ASSUNTOS
DIVERSOS
PARQUES INFANTIS DAS ESCOLAS - FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir, em vigor a partir de 07.12.99, dispõe que os brinquedos instalados em parques infantis das escolas particulares de Campo Grande devem ser fiscalizados pela Secretaria Municipal com-petente, cabendo a esta a expedição da autorização para o funcionamento.
LEI Nº 3.689, de
06.12.99
(DOM de 07.12.99)
Dispõe sobre a fiscalização de brinquedos instalados em parques infantis das escolas particulares, localizadas no Município de Campo Grande e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os brinquedos instalados em parques infantis das escolas particulares, localizadas no município de Campo Grande, deverão ser fiscalizados pela Secretaria Municipal competente, que expedirá a respectiva autorização de funcionamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - Observância das normas de segurança aplicáveis;
II - Adequação dos brinquedos à faixa etária de seus usuários;
III - Revisão e manutenção periódica dos brinquedos;
IV - Colocação de obstáculos nos brinquedos, que impeçam a queda e evitem acidentes;
V - Designação de um funcionário da escola, para zelar pela correta utilização dos brinquedos pelas crianças, em todos os turnos escolares.
Art. 2º - A autorização de que trata o "caput" do artigo 1º, terá validade de um ano.
Art. 3º - A escola que desrespeitar ou deixar de cumprir as exigências contidas nesta Lei, ficará sujeita à multa de 1.000 (Mil) UFIRs.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 06 de dezembro de 1999.
André Puccinelli
Prefeito Municipal