ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ALTERNATIVO/CLANDESTINO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE KOMBI, VANS, TOPIC, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir proíbe as modalidades de transporte em referência.

LEI Nº 3.681, de 22.11.99
(DOM de 23.11.99)

Dispõe sobre a proibição do transporte alternativo e/ou clandestino de passageiros coletivo ou individual (Kombi, Vans, Topic, Ônibus e Motocicletas), dentro do Município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O serviço de transporte público somente será admitido através de veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento.

Art. 2º - Fica estabelecido que o transporte público de passageiros remunerado por tarifa é privativo das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus, dos serviços de táxis por automóvel de passeio e dos serviços de moto-táxis por motocicletas em todo o território municipal, urbano e rural.

§ 1º - O transportador de Campo Grande ou de outra cidade, que esteja operando no Município de Campo Grande, que infringir esta regra será tratado como concorrente desleal e/ou clandestino.

§ 2º - Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa física, pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcio de empresas que irregularmente vier a explorar o serviço de transporte público de passageiros e itinerários e/ou rurais, e/ou mediante cobrança de tarifa e/ou aceitação de passes, bilhetes e assemelhados utilizados no sistema de transporte público regular, sem deter delegação válida para tanto.

Art. 3º - O transportador que infringir o disposto nesta Lei será penalizado conforme multas estabelecidas em anexo único.

Parágrafo único - Fica o transportador irregular sujeito às seguintes penalidades para a liberação do veículo:

I - pagamento da multa estabelecida no art. 3º desta Lei;

II - quitação de todas as multas de competência do município;

III - ao pagamento das diárias fixadas pela administração do pátio onde o veículo esteja recolhido;

IV - às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º - Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento desta Lei.

Art. 5º - No ato da ocorrência, o fiscal do órgão competente ou a autoridade policial, lavrará o auto de infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido.

§ 1º - Cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, esse será instituído com a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - Em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o fiscal municipal ou a autoridade policial aplicará como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.

Art. 6º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários para o cumprimento integral desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

TIPO DE TRANSPORTE

MULTA EM UFIR

 

PRIMEIRA INCIDÊNCIA

REINCIDÊNCIA

TRANSPORTE INDIVIDUAL

300

600

TRANSPORTE COLETIVO

600

1200

 

Índice Geral Índice Boletim