ASSUNTOS DIVERSOS
BANCOS - INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE CIRCUITO FECHADO - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir, em vigor a partir de 18.11.99, obriga as instituições financeiras de Campo Grande, que possuem caixas eletrônicas, a instalarem em suas agências câmeras de circuito fechado.

LEI Nº 3.679, de 16.11.99
(DOM de 18.11.99)

Obriga as instituições financeiras sediadas neste município, que possuem caixas eletrônicas, a instalarem câmeras de circuito fechado e dá outras providências.

Faço saber, que A Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, MÁRCIO MATOZINHOS, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do art. 43 § 3º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as Instituições Financeiras de Campo Grande-MS, que possuem caixas eletrônicas, a instalarem em suas agências, câmeras de circuito fechado.

Art. 2º - O prazo para a instalação das câmeras de circuito fechado, será de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, ficando a cargo do Executivo Municipal, a fiscalização do seu cumprimento.

Art. 3º - O não cumprimento do dispositivo desta lei, acarretará aplicação de multa de 200 (duzentas) UFIR’s, o que será lançado em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 16 de novembro de 1999.

Márcio Matozinhos
Presidente

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