ASSUNTOS DIVERSOS
LOGRADOUROS, EDIFÍCIOS, MOBILIÁRIOS - CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Lei transcrita a seguir dispõe sobre a adequação de logradouros, edifícios, mobiliários e espaços urbanos de uso público, propiciando melhor acessibilidade a todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiências.

LEI Nº 3.670, de 29.10.99
(DOM de 04.11.99)

Dispõe sobre a adequação de logradouros e edifícios abertos ao público, garantindo acesso apropriado às pessoas com deficiência e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade a adequação de logradouros, edifícios, mobiliários e espaços urbanos de uso público, propiciando melhor acessibilidade a todas as pessoas, especialmente aquelas que possuam algum tipo de deficiência.

§ 1º - Considera-se acessibilidade as condições adequadas para o acesso de todos à informação, aos bens e serviços, aos transportes e ao meio físico em geral.

§ 2º - Considera-se mobiliário urbano: armários de controle eletro-mecânico e telefonia, bancos, caixas de correio, coletores de lixo público, equipamentos sinalizadores, hidrantes, postes, telefones públicos, abrigos para passageiros de transporte público, bancas de jornais e revistas, cabines públicas, canteiros e jardineiras, painéis de informação, quiosques, termômetros e relógios públicos, toldos, parques infantis e monumentos.

Art. 2º - O Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas nas esquinas e locais onde se localizam faixas de pedestres, com a finalidade de possibilitar o acesso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo serão priorizados os terminais rodoviários, pontos de ônibus, serviços educacionais e de saúde, praças, centros esportivos e culturais, comércios de grande porte, templos religiosos, instituições financeiras e o quadrilátero central compreendido entre a Av. Calógeras, as Ruas 7 de Setembro, Padre João Crippa e Av. Mato Grosso.

Art. 3º - Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obrigatoriamente, conter o previsto no Art. 2º desta Lei.

Art. 4º - Em todas as intervenções realizadas pelo Poder Público Municipal, visando a criação, ampliação, reforma ou remodelação de edifícios públicos urbanos bem como praças e parques deverão ser incluídas as adaptações recomendadas pelas normas técnicas específicas para remover barreiras e propiciar acessibilidade ao meio físico às pessoas com deficiência.

Art. 5º - As calçadas deverão ser construídas de maneira contínua, revestidas de material antiderrapante, sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a circulação das pessoas.

Art. 6º - Nos estacionamentos internos, deverão ser reservada 1 (uma) vaga para veículos com pessoa(s) deficiente(s), quando o número total de vagas for entre 11 e 100, e 2% (dois por cento) quando for acima de 100. Devem se localizar o mais próximo possível das portas de acesso, de rampas e de elevadores e seguir os padrões estabelecidos na ABNT.

Art. 7º - O Órgão de Trânsito Municipal deverá reservar e sinalizar nas vias públicas sob sua jurisdição, vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência.

Parágrafo único - As vagas a que se refere este Artigo, deverão ser demarcadas e identificadas com o símbolo internacional de acesso.

Art. 8º - Fica proibida a instalação de telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo, barracas e bancas em geral, bem como quaisquer outros mobiliários urbanos, junto ao rebaixamento previsto nesta Lei, e deve ser garantida faixa livre e contínua de 1,20 m de largura.

Art. 9º - Quando da instalação de telefones públicos, caixas de coleta de lixo e dos correios, pelo menos 5% (cinco por cento) dos equipamentos citados deverão ser adaptados para as pessoas portadoras de deficiência auditiva, visual e motora, possibilitando uma distribuição eqüitativa nos diversos bairros da cidade.

Art. 10 - A aprovação dos projetos de construção, reforma ou ampliação dos edifícios abertos ao público, bem como a expedição de habite-se, estarão condicionados a construção de rampas de acesso, painéis de elevadores transcritos para o "braille", banheiros, portas, espaços de circulação e outros equipamentos adaptados às pessoas com deficiência, dentro dos padrões em acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas.

Parágrafo único - Consideram-se edifícios abertos ao público aqueles que oferecem serviços de educação, saúde, lazer, cultura, esporte, assim como instituições financeiras, templos religiosos, comércio (com área igual ou superior a 500 m2) e edifícios públicos.

Art. 11 - Os edifícios abertos ao público existentes deverão adaptar seus espaços para facilitar o acesso de pessoas deficientes, salvo justificada impossibilidade.

Parágrafo único - A execução da adaptação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 12 - Fica responsável pelas ações voltadas para acessibilidade ao cidadão com deficiência, o Grupo Técnico de Acessibilidade, sob coordenação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente - PLANURB.

Art. 13 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 11 a Secretaria Municipal de Controle Urbanístico - SEMUR tomará as seguintes providências:

I - advertência por meio de notificação com prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para regularização da infração, ou apresentação de defesa em 5 (cinco) dias;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIRs, com novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;

III - interdição das atividades existentes no imóvel, pelo não atendimento às exigências legais, após a aplicação da penalidade anterior com o seguinte procedimento:

a) feito a interdição e lavrado o respectivo termo, será intimado o proprietário da edificação, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar defesa;

b) não sendo procedente a defesa ou decorrido o prazo citado na alínea anterior sem que esta tenha sido oferecida, o Executivo Municipal determinará a cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 14 - Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogada a Lei nº 3.418, de 17 de dezembro de 1997.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal 

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