HIGIENE
DE ALIMENTOS - TREINAMENTO
OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, nos estabelecimentos localizados em Campo Grande.
LEI Nº 3.643, de
01.09.99
(DOM de 03.09.99)
Torna obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, nos estabelecimentos localizados no município de Campo Grande.
§ 1º - A direção do estabelecimento adotará providências para que todos os que manipulam alimentos recebam treinamento adequado sobre manipulação higiênica dos alimentos e higiene pessoal, a fim de que sejam adotadas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos e de quem o ingere;
§ 2º - O treinamento deverá ter carga horária mínima de 09 (nove) horas e o conteúdo programático básico deve contemplar:
I - a contaminação dos alimentos;
II - higiene pessoal, equipamentos e ambiente;
III - horas práticas de produção alimentar, tais como qualidade das matérias-primas, normas de processamento e armazenamento de matérias-primas e produtos acabados.
§ 3º - Os itens devem ser considerados como mínimos, podendo o treinamento ter duração e programas maiores, com conteúdos específicos aos tipos de atividades desenvolvidas.
Art. 2º - A empresa poderá se encarregar da realização do treinamento quando possuir um setor de treinamento de pessoal e contar com um responsável técnico habilitado na área de alimentos.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde Pública deverá ser previamente contactada, para que autorize ou não a realização do treinamento, após análise da capacidade técnica da empresa.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar os treinamentos com a finalidade de avaliação, direcionando a programação para que alcance os objetivos pretendidos, sempre que julgar necessário.
Art. 3º - As empresas poderão terceirizar a realização de treinamentos, através de instituições como a própria Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os ambulantes, feirantes e outros trabalhadores autônomos poderão utilizar-se das instituições conveniadas, referidas no artigo anterior, para seu devido treinamento.
Art. 5º - As empresas, ambulantes, feirantes e trabalhadores autônomos deverão comprovar a realização do treinamento através da apresentação de certificados à Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Lei configurará infração passível de processo administrativo, incorrendo às penalidades previstas pelos órgãos de inspeção sanitária.
Art. 7º - Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas e/ou trabalhadores já estabelecidos até a data da presente Lei se adaptarem às disposições deste normativo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 1º de setembro de 1999.
André Puccinelli
Prefeito Municipal