ASSUNTOS DIVERSOS
CABELEIREIROS, BARBEIROS, MANICURAS, PEDICUROS, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS – CRITÉRIOS SANITÁRIOS

RESUMO: A lei a seguir define critérios sanitários a serem observados pelos estabelecimentos em referência.

LEI Nº 3.632, de 30.06.99
(DOE de 02.06.99)

Disciplina de serviços de cabeleireiros barbeiros, manicuras, pedicuros, limpeza de pele e serviços afins e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, MARCIO MATOZINHOS, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43 § 3º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q, do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidos critérios sanitários para o funcionamento dos serviços de Cabeleireiros, Barbeiros, Manicuras, Pedicuros, Depilação, Limpeza de Pele e serviços afins no Município de Campo Grande – MS.

§ 1º - Para iniciar o funcionamento do estabelecimento, o responsável deverá solicitar a Licença Sanitária;

§ 2º - A liberação da Licença Sanitária se fará mediante o cumprimento da presente lei;

§ 3º - O documento "Licença Sanitária" deverá ser afixado em local visível.

Art. 2º - Para o funcionamento dos serviços, o estabelecimento deverá conter no mínimo:

I – Sala de espera e/ou recepção, com cadeiras ou similares para os clientes, em número suficiente a atender a demanda diária;

II – Instalação com vaso sanitário masculino e feminino e lavatório;

III – Local com armário fechado para depósito de materiais e equipamentos;

IV – Pia com água corrente e papel toalha próximo ao local do atendimento;

V – Bancadas fixas e/ou móveis para suporte de materiais e auxílio das atividades;

VI – Os pisos nas áreas onde desenvolvem atividades técnicas devem ser de material liso e resistente a desinfeção;

VII – A iluminação dever ser suficiente, para não produzir sombra e nem muita irradiação de calor para o ambiente;

VIII – O local dever ser ventilado natural ou artificialmente, visando promover aeração da saída para remover partículas suspensas, impedir entrada de partículas contaminadas do exterior, controlar temperatura e umidade do ambiente, não devendo acumular fumaças e condensação de vapores;

IX – Todos os estabelecimentos deverão Ter água potável ligada à Rede Pública, e reservatório de água (caixa d’água) com capacidade mínima correspondente ao consumo diário e protegidos contra infiltração de qualquer natureza. A limpeza e desinfeção de caixa d’água deverá acontecer a cada 06 (seis) meses;

X – Os profissionais e auxiliares devem possuir local para guardar roupas e objetos de uso pessoal, podendo ser em armário;

XI – O lixo deve ser acondicionado em embalagens plásticas e em recipientes laváveis, com tampas, e apresentados adequadamente para a coleta pública.

Art. 3º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º da presente lei, deverão observar as seguintes exigências, quando aos materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços:

I – Para a execução de corte de cabelos, embelezamento, manicura, pedicura e similares devem possuir:

a) cadeiras com revestimento impermeável;

b) cadeiras com revestimento impermeável, com cuba e água corrente para lavagem dos cabelos;

c) os materiais que entram em contado com a pele íntegra (toalha, palito, alicates etc...) devem sofrer limpeza com água, sabão e serem submetidos a processo de esterilização;

d) os materiais que entram em contado com sangue, devem ser descartáveis, e na impossibilidade, devem ser esterilizados e acondicionados adequadamente;

e) materiais de proteção individual (máscaras, luvas, aventais e gorros) devem estar isentos de bactérias patogênicas e com boas condições de uso.

II – Para execução de serviços de depilação, massagem e outros procedimentos similares, devem manter:

a) salas individuais com divisória para cada tipo de procedimentos;

b) mesa com revestimento impermeável;

III – Para depilação:

a) a cera deverá ser coada e fervida (100º C) com uso único. A porção que entra em contanto com sangue deverá ser desprezada;

b) quando as características originais de odor e coloração estiverem alteradas, deverá ser desprezadas.

IV – Os materiais (ataduras, algodão, lenço de papel) devem ser descartáveis.

Art. 4º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º da presente lei, deverão observar as seguintes exigências, quanto a prevenção para funcionamento dos serviços:

I – paramentação com uniforme e avental para desenvolvimento das atividades técnicas;

II – higienização das mãos (antes e após o atendimento dos clientes);

III – limpeza com lavagem e esterilização dos materiais (toalhas, bodes, escovas, pentes, entre outros);

IV – somente utilizar produtos com alvará do Ministério da Saúde (cremes hidratantes, cosméticos e produtos de limpeza, entre outros);

VI – as lâminas de barbear, agulhas para estética, acupuntura, dermopigmentação, devem ser de uso único

VII – não utilizar aparelhos que agem com luz ultravioleta;

VIII – não utilizar álcool comum para desinfeção;

IX – para materiais, equipamentos, superfícies em que for recomendado apenas a limpeza, a utilização de água corrente e sabão.

Art. 5º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para as substâncias empregadas na limpeza e desinfeção:

I – Substâncias empregadas na desinfeção de paredes, chão e equipamentos em geral das salas.

a) Hipoclorito de sódio: deverá ser utilizado concentração de 1%;

b) Álcool à 70% deverá ser utilizado nas superfícies com fricção por 30 segundos;

c) Os médicos para esterilização e desinfeção devem ser utilizados conforme Anexo I, II e III da presente Lei.

II – Limpeza de materiais (bobes, pentes, escovas, toalhas bacias e outros).

a) Estes materiais deverão ser submetidos à limpeza (água e sabão) após o uso. Os materiais e artigos que entrarem em contato com sangue ou secreção devem ser lavados em água corrente, e após, esterilizados. Todos os produtos devem obedecer indicações dos fabricantes.

Art. 6º - Os profissionais para exercerem as atividades previstas na presente lei, deverão cumprir as seguintes exigências:

I – estarem capacitados para as atividades que desenvolvem, com comprovação do curso efetivado, junto ao órgão competente; a partir da data da publicação desta lei;

II – Deverão estar regularizados junto aos órgãos de disciplina e fiscalização do exercício das profissões;

Art. 7º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º que cumpram integralmente as condições e exigências desta Lei, serão certificados pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal através da placa ou cartaz produzido onde constará "ESTE ESTABELECIMENTO ATENDE OS REQUISITOS SANITÁRIOS EXIGIDOS PELO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA."

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 30 de Junho de 1999.

Marcio Matozinhos
Presidente

ANEXO I

A esterilização prevista na lei é a distribuição de todas as formas viáveis de germes dos materiais e instrumentos cirúrgicos. Aqui estão incluídos os instrumentos: campos, fios, gazes, compressas, materiais de prótese, aparelhos, luvas, aventais e outros que São manuseados e entram em contado direto ou indireto com os clientes. Todos os elementos destinados à esterilização dever ser rigorosamente limpos e adequadamente acondicionados.

MÉTODOS UTILIZADOS ESTERILIZAÇÃO

1º - AUTOCLAVE:

121º C por 15 minutos

2º - ESTUFA

Com controle de temperatura (termômetro) 170º C por 2 horas.

3º - PANELA DE PRESSÃO

Por 20 minutos a partir do momento em que a pressão teve início, todavia, existem vários motivos para utilizar esse método como interior aos anteriores. Devendo ser utilizado em último caso ou para instrumentos de menor risco.

4º - SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS:

A esterilização por esse método dever ser utilizada se não for possível fazê-lâ em autoclave ou estufa e com os seguintes cuidados:

a) Só podem ser utilizados os princípios ativos permitidos pela Portaria 930/92 – MS;

b) A concentração e tempo de exposição devem ser o que consta nos documentos aprovados no MS para utilizar do produto;

c) Seguir rigorosamente a data de validade do produto e a validade após a sua ativação;

d) A diluição dever ser feita sempre pelo mesmo profissional já orientado, para garantir a eficácia do produto;

e) O produto (em estoque e/ou ativado e/ou diluído) deve ser conservado tampado, em lugar fresco, seco e ao abrigo da luz;

f) A solução usada para esterilização de material, pode ser reutilizada dentro do prazo máximo de 24 horas;

g) Seguir recomendação do rótulo para uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e manuseio do produto dever ser feito em local ventilado.

ANEXO II

A Desinfeção referida na lei é o combate aos germes patogênicos a superfície de objetos inanimados como paredes, chão e equipamentos em geral de um ambiente.

MÉTODOS UTILIZADOS PARA DESINFEÇÃO

1º - ÁLCOOL 70%

Friccionar por 30 segundos os instrumentos limpos, Atenção:

a) Esse tipo de produto é contra indicado para uso em acrílicos, borrachas, tubos plásticos e lentes de alguns equipamentos mais sensíveis;

b) Devem-se Ter alguns cuidados por ele ser inflamável.

2º - FERVURA:

Ferver o material por 15 (quinze) minutos (contar o tempo após o início da fervura). Após a fervura, escorrer a água e deixar mais um pouco dentro da vasilha para secar; pegar o material sempre pelo cabo e com as mãos muito bem lavadas. Após isso, secar bem o material com pano limpo e guarda-lo em recipiente com tampa, até seu uso.

3º - ÁGUA OXIGENADA (PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO):

6%^(seis por cento), 20 (vinte) volumes – imergir por 15(quinze) minutos o material na solução

a) Usar a mesma solução no máximo por quatro vezes, devido a sua rápida decomposição pela tecidual, na destruição dos microorganismos;

b) Deve-se tomar cuidado com armazenamentos do peróxido com alta concentração, devido ao produto ser potencialmente explosivo;

c) O produto dever ser armazenado em local seco, fresco e ao abrigo da luz.

4º - HIPOCLORITO DE SÓDIO 1%:

1% (um por cento) de cloro ativo (10.000 ppm) por 30 (trinta) minutos. A solução pode ser usada em superfície de pedra, cerâmica, artigos de vidro, borracha, plástico, tecidos brancos. Não usar em metais.

ANEXO III

RECOMENDAÇÕES GERAIS

1) Sempre que houver presença de sangue e/ou secreções (no material, equipamentos superfície fixa e outros), retirar com um papel descartável, antes de lavar o instrumento com água e sabão e só após isso, levar para esterilização ou desinfeção.

2) Na esterilização por autoclave ou estufa, devem ser seguidas todas as normas e recomendações já existentes sobre esses métodos.

3) Quando aos produtos adquiridos prontos álcool 70% (setenta por cento), água oxigenada 6% (seis por cento) (esse produto é contra indicado, para uso em latão, cobre alumínio e inox de baixa qualidade, por serem oxidáveis), hipoclorito 1% (um por cento), o comprador deverá certificar-se da qualidade dos mesmos e que a empresa produtora tenha registro e autorização da VS para a manipulação de produtos químicos.

4) O material esterilizado por produto químico, deverá ser enxaguado com soro fisiológico ou água destilada estéril, ser manuseada com uma pinça auxiliar e guardada em campo estéril.

5) O material desinfetado por produto químico deverá ser enxaguado em água abundante, (com controle de limpeza da caixa d’água de 5 em 6 meses) após isso, secar o material com pano limpo e guardá-lo em recipiente limpo e com tampa.

6) Todo material antes de ser submetido à esterilização ou desinfeção dever ser muito bem lavado e seco para evitar a inativação por matéria orgânica a diluição do produto pela água que o material contenha.

7) Todos os produtos devem ser usados rigorosamente dentro do prazo de validade dos mesmos.

8) Os materiais ou equipamentos esterilizados ou desinfetados devem ser guardados em recipientes estéreis ou limpos, com tampa e em locais frescos, secos e ao abrigo da poeira.

9) Todos os produtos químicos utilizados para a esterilização e desinfeção ou para qualquer outro procedimento realizado dentro do estabelecimento, deverão Ter registro no Ministério da Saúde.

10) Para os materiais equipamentos, superfícies em que for recomendação, apenas a limpeza, a utilização de água e sabão é o suficiente.

11) Todo material que entrar em contato com sangue, secreções e tecidos humanos, devem ser considerandos potencialmente contaminados e manuseados com os seguintes cuidados:

a) Usar luvas para manusear material com sangue e/ou para realizar procedimentos de maior risco de contaminação (retirada de calos, acupuntura ...)

b) Antes de manusear o material para lavá-lo deve ser submetido à descontaminação.

c) Material perfuro-cortante (agulhas, lâminas de bisturi, etc ...) deverá ser acondicionado em vasilha dura e resistente conforme recomendações já existentes.

12) Aparelhos que agem com luz ultravioleta, estão proibidos pela Portaria nº 930/92-MS.

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