ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL – SILAM

RESUMO: A Lei a seguir institui o sistema em referência para o licenciamento e controle de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

LEI N.º 3.612, de 30.04.99
(DOM de 03.05.99)

Institui o sistema municipal de licenciamento e controle ambiental – SILAM, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕS PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído no município de Campo Grande o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental – SILAM para o licenciamento e controle de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e será composto pelos seguintes órgãos:

I – Instituto Municipal de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente – PLANURB, órgão gestor responsável pela coordenação e normatização do SILAM;

II – Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR, responsável pela instrução dos processos de licenciamento ambiental, bem como pelo exercício do Poder de Polícia e pela emissão das licenças ambientais;

III – Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAU, responsável pela promoção e controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para saúde e meio ambiente e coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador e controle de zoonoses.

IV – Comissão de Controle Ambiental – CCA, responsável pela análise e emissão de pareceres dos processos de licenciamento ambiental, encaminhados pela SEMUR.

V – Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, responsável pela deliberação sobre processos de licenciamento ambiental, encaminhados pelo Executivo Municipal.

Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá de prévio licenciamento do Executivo Municipal, na forma que dispõe esta Lei e normas decorrentes.

Art. 3º - Os procedimentos técnicos e administrativos, específicos para o licenciamento, fiscalização e controle de empreendimentos e atividades, referentes aos processos do SILAM, serão definidos através de regulamento, do Executivo Municipal.

Art. 4º - Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental, os empreendimentos e atividades constantes no Anexo I, desta Lei.

Art. 5º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento e a respectiva concessão da licença em qualquer de suas modalidades, bem como a sua renovação, para empreendimentos e atividades, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado no diário oficial do município de Campo Grande e em um periódico de grande circulação regional ou local.

CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES E LAUDOS DE VISTORIA

Art. 6º - Sempre que a Fiscalização efetuar inspeções nos empreendimentos e atividades, será expedido um Laudo de Vistoria contendo de forma clara o constatado.

Art. 7º - Preliminarmente ao auto de infração, será expedida uma Notificação ao infrator, para que este, sob prazo determinado, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, sob pena de lhe ser aplicadas, automaticamente, as penalidades previstas.

 

Parágrafo único – A notificação e o auto de infração poderão estar contidos em um único documento.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8º - Os infratores desta Lei e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I – multa;

II – apreensão de equipamentos;

III – interdição das instalações ou atividades;

IV – cassação da licença ambiental;

V – cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 1º - No caso de reincidência no cometimento da infração, o valor da multa a ser aplicada será em dobro.

§ 2º - Verifica-se a reincidência para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sempre que o infrator comete outra infração, pela qual já tenha sido autuado e punido.

§ 3º - A multa será sempre aplicável, qualquer que seja a infração, podendo também ser cumulada com as demais penalidades previstas no "caput" deste artigo.

Art. 9º - As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e atividade, conforme tabela constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 10 – As multas previstas nesta Lei, serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de rede bancária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 11 – A interdição consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento da atividade e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou à segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda, se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção.

Art. 12 – O não atendimento no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição, implicará na cassação da licença ambiental e do alvará de localização e funcionamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13 – A existência de licença ambiental expedida por órgão ambiental, estadual ou federal, não isenta o empreendedor das obrigações e normas constantes da Legislação Municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, gerido pela Secretaria de Controle Urbanístico e Ambiental – SEMUR, com a finalidade de propiciar a realização de programas e projetos ambientais e terá como receita: dotação orçamentária, taxa de licença ambiental, multas por infração ambiental, doações, bem como quaisquer rendimentos de aplicações financeiras e outros financiamentos destinados a Política Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único – O Plano de aplicação dos recursos do FMMA será elaborado anualmente, ouvido o CMMA, e destinado a programas ambientais, sendo o seu funcionamento regulamentado por ato do Executivo Municipal.

Art. 15 – O Art. 1º, da Lei nº 3.176, de 11 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado nos termos do art. 139 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal na orientação, planejamento e interpretação de matéria referente ao meio ambiente.

Parágrafo único – Os pareceres emitidos pelo CMMA, referentes a processos de Licenciamento Ambiental, encaminhados pelo Executivo Municipal, terão caráter deliberativo."

Art. 16 – Os empreendimentos e atividades existentes na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para as adequações necessárias.

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 2º, inc. IV, letra "d", 14, da Lei nº 3.314, de 26 de dezembro de 1996.

Campo Grande-MS, 30 de abril de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

ANEXO I

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

GRUPO I

Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização

- extração de areia

- extração de argila

- extração de saibro

- extração de cascalho

- extração de brita

- pedreira de bloco

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros

- fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes)

- fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento

- fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d’água, caixas de gordura e semelhantes

- fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes)

- fabricação de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque

- fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados

- fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas

- fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes

- turfa

- perfuração de poços profundos

- quaisquer outras atividades não mencionadas, mas que se enquadrem nas categorias de atividades abaixo:

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

- produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

- produção de laminados/ligas/artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas

- produção de soldas e ânodos

- metalurgia de metais preciosos

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

 

Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

- fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios

- fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio, transmissão e recepção, inclusive peças e acessórios

- fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, sinais de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios

- fabricação de peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

- fabricação e montagem de aeronaves

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservação de madeira

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica

- fabricação de papel e papelão

- fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus)

- fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos

- fabricação de artefatos de cortiça

- fabricação de artefatos de papelão, cartolina, fichas, bandejas, pratos

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

- fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão

- fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico

- fabricação de aparelhos e de materiais fotográficos e de ótica

- fabricação de material de escritório e escolar

Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural

- fabricação de câmara-de-ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

- fabricação de laminados e fios de borracha

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento de outras preparações de couros e peles

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles

- fabricação de cola animal

Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes de/munição para caça-desporto, fósforos de seguranças e artigos pirotécnicos

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

- fabricação de sabões, detergentes e velas

- fabricação de perfumarias e cosméticos

- produção de álcool etílico, metanol e similares

- destilarias

- refinarias

Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos

- fabricação de artefatos de material plástico

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

- fabricação e acabamento de fios e tecidos

- fabricação de calçados e componentes para calçados

- confecção de roupas e agasalhos, roupa interior para homens e senhoras e crianças, ternos, vestidos, agasalhos de peles, couros e tecidos impermeáveis

- fabricação de chapéus, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas

- fabricação de cintos, ligas e suspensórios

- fabricação de lenços, luvas, chales e semelhantes

- fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário

- confecção de artefatos diversos de tecidos, roupas de cama e mesa

Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refinação de açúcar

- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcóolicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

- beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins

- fabricação de produtos alimentares derivados de cereais

- fabricação de bebidas alcoólicas

Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto

- usinas de asfalto

- serviços de galvanoplastia

Obras civis

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificação de curso de água

- abertura de barras, embocaduras e canais

- transposição de bacias hidrográficas

- dragagem e derrocamento em corpos d’água

- construção de pontes e elevados

- outras obras de arte

Obras de saneamento

- estações de tratamento de água

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

- recuperação de áreas contaminadas

- recuperação de áreas degradas

- usina de compostagem de lixo urbano

- incineradores de lixo urbano e resíduos hospitalares

- incineradores de produtos tóxicos e perigosos

Obras de infra-estrutura, transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas

- sistema de drenagem

- usinas de geração de energia

- barragens de captação e reservação

- linha de transmissão de energia

- rodovias, ferrovias e hidrovias

- aeroportos

- oleodutos, gasodutos, minerodutos

- terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Atividades diversas

- distrito e polo industrial

- transporte de cargas tóxicas ou perigosas

- postos de revenda de combustíveis e lubrificantes

- desmembramentos

- condomínios

- conjuntos habitacionais

- loteamentos

- cemitérios

- hospitais

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- suinocultura

- projetos de assentamento e colonização

- obras de irrigação e drenagem

GRUPO II

Atividades ou Empreendimentos geradores de tráfego intenso e/ou pesado

- salões de baile e/ou festas

- casas de show, discoteca, boate

- supermercado, hipermercado

- centro de abastecimento

- centro comercial

- shopping center

- galeria de lojas

- salas de espetáculos, cinema, teatro

- centro de convenções

- estádios, ginásios de esportes

- locais para feiras e exposições

- terminal rodoviário, ferroviário e metroviário

- hipódromo

- autódromo

- kartódromo

- velódromo

- hotéis

- estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau

- depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral

- garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados

- garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual

- garagem de empresas de lixo urbano

- estádios/ginásios de esporte

Comércio atacadista com depósito de armazenagem

- comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos

- comércio atacadista de produtos veterinários

- comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

- comércio atacadista de inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras

- comércio atacadista de produtos para conservação de piscinas

- comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e produtos alimentícios para animais

- comércio atacadista de produtos químicos não especificados ou não classificados

- comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes

- comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo

- comércio de distribuição canalizada de gás

- comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados

Editorial e gráfica

- edição de jornais, revistas, livros e outros publicações periódicas

- impressão de jornais, revistas, livras e outras publicações periódicas

- indústrias gráficas não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica

Serviços Domiciliares

- tingimento e estamparia

- dedetizadoras, desratizadora, desinfectadoras, ignifugadoras

- postos de saúde

Serviços de saúde

- hospitais, clínicas, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casa de repouso

- laboratórios de análises clínicas e radiologia

- laboratórios de controle ambiental

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- manejo e criação de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo e criação de recursos aquáticos vivos

- introdução e manejo de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

 

Anexo II

 

TABELA DE MULTAS

I – iniciar instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem possuir licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida.

MULTA: (VALOR EM UFIR)

  Sem Licença Desacordo com a Licença
Pequeno potencial poluidor 400 200
Médio 2.000 1.000
Alto 6.000 3.000

II – iniciar ou prosseguir em operação, empreendimentos ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida.

MULTA: (VALOR EM UFIR)

  Sem Licença Desacordo com a Licença
Pequeno potencial poluidor 1.000 500
Médio 2.000 1.000
Alto 6.000 3.000

III – testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida.

MULTA: (VALOR EM UFIR)

  Sem Licença Desacordo com a Licença
Pequeno potencial poluidor 500 250
Médio 1.000 500
Alto 3.000 1.500

IV – impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-la de forma falsa ou modificada; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer no prazo estabelecido, informações para formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade.

MULTA: (VALOR EM UFIR)

Pequeno potencial poluidor 500
Médio 1.000
Alto 3.000

V – descumprir cronograma ou prazo de obras.

MULTA: (VALOR EM UFIR)

Pequeno potencial poluidor 500
Médio 1.000
Alto 3.000

VI – prosseguir atividade suspensa pelo Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental – SILAM.

MULTA: (VALOR EM UFIR)

Pequeno potencial poluidor 1.000
Médio 3.000
Alto 10.000

 

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