ASSUNTOS DIVERSOS
USO DOS ELEVADORES DE SERVIÇO NOS EDIFÍCIOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o uso dos elevadores de serviço nos edifícios.

LEI Nº 3.590, de 10.12.98
(DOM de 14.12.98)

Dispõe sobre o uso dos elevadores de serviço nos edifícios de Campo Grande.

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, aprovou e eu, Antônio Braga, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43, § § 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande - MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139, § § 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - O elevador social dos edifícios no âmbito do Município de Campo Grande, pode ser utilizado por qualquer pessoa sem distinção de raça, sexo, origem, condição social, profissão, idade, presença ou porte de deficiência e doença não contagiosa por contato social.

Art. 2º - Os empregados domésticos, faxineiros, diaristas e trabalhadores autônomos, não podem ser obrigados a utilizar o elevador de serviço, podendo inclusive ter acesso pela entrada social dos edifícios, desde que não estejam transportando cargas.

Art. 3º - Todos os edifícios devem afixar em suas dependências placas com os seguintes dizeres: "É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

Art. 4º - Verificados os fatos que demonstrem o descumprimento desta Lei, o edifício, através do condomínio, pagará multa de 500 (quinhentas) UFIRs.

Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo será recolhida em favor do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara Municipal de Campo Grande, 10 de dezembro de 1998

Antonio Braga (PMDB)
Presidente

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