EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO - OBRAS PARALISADAS HÁ MAIS DE 180 DIAS
RETIRADA DE TODO MATERIAL QUE POSSA CAUSAR DANOS

RESUMO: A Lei transcrita a seguir determina sob pena de multa equivalente a 1500 Ufirs, que os edifícios em construção, cujas obras estejam paralisadas há mais de 180 dias, tenham todo o material solto que possa causar danos a terceiros retirado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 13.09.99
(DOM de 15.09.99)

Altera a Redação do Art. 61 e inclui os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 1.866, de 26.12.79. (Institui o Código de Obras do Município de Campo Grande).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O art. 61, da Lei nº 1.866, de 26.12.79, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Os edifícios em construção, cujas obras estiverem paralisadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, terão obrigatoriamente, através de construtora responsável, incorporada ou imobiliária, que retirar todo o material solto que possa causar danos a terceiros.

§ 1º - O não cumprimento do caput, implicará em multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR’s para os infratores, que serão notificados na pessoa do responsável pela obra;

§ 2º - No caso de reincidência o valor da multa passará a ser de 3.000 (três mil) UFIR’s."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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