ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

RESUMO: A Lei a seguir institui a Taxa de Licença Ambiental.

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 14.12.98
(DOM de 17.12.98)

Institui a Taxa de Licença Ambiental.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sanciono a seguinte Lei:

DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 1º - Fica criada a taxa de licença ambiental que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município de Campo Grande no trabalho de fiscalização, vigilância e análise da localização, construção, instalação, ampliação, modificação, teste ou operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e ou capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental.

Art. 2º - O pagamento da taxa de licença ambiental será devido por ocasião dos pedidos de licenciamento e de renovação das licenças expedidas.

Parágrafo único - Os pedidos de licenciamento e de renovação, só serão deferidos mediante prévio pagamento da taxa citada no "caput" deste artigo.

Art. 3º - São considerados sujeitos passivos para pagamento da taxa de licença ambiental as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no município, conforme legislação específica.

Art. 4º - A taxa de licença ambiental terá como base de cálculo, o porte e o potencial poluidor dos empreendimentos ou atividades.

§1º - Os portes dos empreendimentos serão classificados em pequeno, médio, grande e especial, através de critérios técnicos estabelecidos pelo Executivo.

§ 2º - O potencial poluidor dos empreendimentos ou atividades são definidos como: pequeno, médio e alto e classificados através de ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º - Os valores correspondentes à taxa de licença ambiental são os estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 1998

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 ANEXO I

VALOR DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
(Para Empreendimentos ou Atividades do Grupo I)

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

VALOR EM UFIR
    LP LI LO
  Pequeno 30 40 30
PEQUENO Médio 70 140 70
  Alto 80 200 80
         
  Pequeno 150 240 150
MÉDIO Médio 200 320 200
  Alto 240 360 240
         
  Pequeno 280 500 280
GRANDE Médio 300 680 300
  Alto 390 980 390
         
  Pequeno 480 1050 480
ESPECIAL Médio 610 1300 610
  Alto 750 1500 750

Os empreendimentos ou atividades que necessitarem de EIA/RIMA os valores constantes nesta tabela serão cobrados em dobro.,

ANEXO II

VALOR DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
(Para Empreendimentos ou Atividades do Grupo II)

PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL POLUIDOR VALOR EM UFIR
    LP LI LO
  Pequeno     (valor único 30)
PEQUENO Médio 16 48 16
  Alto 24 72 24
         
  Pequeno 30 90 30
MÉDIO Médio 36 108 36
  Alto 60 180 60
         
  Pequeno 66 198 66
GRANDE Médio 88 264 88
  Alto 112 336 112
         
  Pequeno 136 408 136
ESPECIAL Médio 160 480 160
  Alto 184 522 184

Os empreendimentos ou atividades que necessitarem de EIA/RIMA os valores constantes nesta tabela serão cobrados em dobro.,

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