ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
RESUMO: A Lei a seguir institui a Taxa de Licença Ambiental.
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 14.12.98Institui a Taxa de Licença Ambiental.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sanciono a seguinte Lei:
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 1º - Fica criada a taxa de licença ambiental que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município de Campo Grande no trabalho de fiscalização, vigilância e análise da localização, construção, instalação, ampliação, modificação, teste ou operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e ou capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental.
Art. 2º - O pagamento da taxa de licença ambiental será devido por ocasião dos pedidos de licenciamento e de renovação das licenças expedidas.
Parágrafo único - Os pedidos de licenciamento e de renovação, só serão deferidos mediante prévio pagamento da taxa citada no "caput" deste artigo.
Art. 3º - São considerados sujeitos passivos para pagamento da taxa de licença ambiental as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no município, conforme legislação específica.
Art. 4º - A taxa de licença ambiental terá como base de cálculo, o porte e o potencial poluidor dos empreendimentos ou atividades.
§1º - Os portes dos empreendimentos serão classificados em pequeno, médio, grande e especial, através de critérios técnicos estabelecidos pelo Executivo.
§ 2º - O potencial poluidor dos empreendimentos ou atividades são definidos como: pequeno, médio e alto e classificados através de ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Os valores correspondentes à taxa de licença ambiental são os estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 1998
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALOR DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
(Para Empreendimentos ou Atividades do Grupo I)
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR |
VALOR EM UFIR | ||
LP | LI | LO | ||
Pequeno | 30 | 40 | 30 | |
PEQUENO | Médio | 70 | 140 | 70 |
Alto | 80 | 200 | 80 | |
Pequeno | 150 | 240 | 150 | |
MÉDIO | Médio | 200 | 320 | 200 |
Alto | 240 | 360 | 240 | |
Pequeno | 280 | 500 | 280 | |
GRANDE | Médio | 300 | 680 | 300 |
Alto | 390 | 980 | 390 | |
Pequeno | 480 | 1050 | 480 | |
ESPECIAL | Médio | 610 | 1300 | 610 |
Alto | 750 | 1500 | 750 |
Os empreendimentos ou atividades que necessitarem de EIA/RIMA os valores constantes nesta tabela serão cobrados em dobro.,
ANEXO II
VALOR DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
(Para Empreendimentos ou Atividades do Grupo II)
PORTE DO EMPREENDIMENTO | POTENCIAL POLUIDOR | VALOR EM UFIR | ||
LP | LI | LO | ||
Pequeno | (valor único 30) | |||
PEQUENO | Médio | 16 | 48 | 16 |
Alto | 24 | 72 | 24 | |
Pequeno | 30 | 90 | 30 | |
MÉDIO | Médio | 36 | 108 | 36 |
Alto | 60 | 180 | 60 | |
Pequeno | 66 | 198 | 66 | |
GRANDE | Médio | 88 | 264 | 88 |
Alto | 112 | 336 | 112 | |
Pequeno | 136 | 408 | 136 | |
ESPECIAL | Médio | 160 | 480 | 160 |
Alto | 184 | 522 | 184 |
Os empreendimentos ou atividades que necessitarem de EIA/RIMA os valores constantes nesta tabela serão cobrados em dobro.,