ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE GASOLINA - NORMAS SOBRE AS EDIFICAÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações nas normas que tratam das edificações dos postos de gasolina.

LEI COMPLEMENTAR Nº 049, de 11.01.99
(DOM de 15.01.99)

Altera a Lei Complementar nº 04, de 24.12.92, quanto aos postos de gasolina, diesel e álcool hidratado para fins carburantes, no município de Cuiabá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 704 da Lei Complementar nº 004/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 704 - As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão atender as seguintes disposições:

I - ter terreno com área mínima de 600m2 (seiscentos metros quadrados), devendo Ter, nos terrenos em meio de quadra, testada de, no mínimo 25,0 (vinte e cinco metros) e, quando de esquina, 16,00m (dezesseis metros);

II - ter cobertura adequada no pátio, destinada ao movimento de veículos;

III - ter pátio com piso revestido com material adequado ao tráfego de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública, devendo contar com caixa de areia e gordura, para onde deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas na rede pública;

IV - ter instalação sanitária para uso exclusivo do público e separadamente para cada sexo e, quando mantiver serviços de lavagens e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiros para uso de seus empregados;

V - em toda extensão da testada do lote, não utilizada para acesso de veículos, deverá ser construído guarda-corpo, jardineira ou mureta baixa, de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio;

VI - os rebaixamentos dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só poderão ser executados mediante Alvará a ser expedido pelo órgão competente e deverão obedecer as condições estabelecidas pelo Código Sanitário e de Posturas, bem como:

a) em postos de esquina, o rebaixamento de meio-fio, será feito respeitando a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) a partir do ponto de encontro dos alinhamentos do lote;

b) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das duas ruas.

VII - os compartimentos destinados a lavagem de lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) com material impermeável liso e resistente a freqüentes lavagens;

b) as paredes externas só possuirão abertura livre para o exterior a partir de 3,0m (três metros) de divisa;

c) os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento do lote do logradouro para o qual estejam abertos.

VIII - deverá conter dispositivos contra incêndios;

IX - a localização e as distâncias entre as divisas e os tanques subterrâneos obedecerão as normas de segurança pertinentes ao assunto;

X - as "bombas" de abastecimento, deverão ter afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação ao alinhamento do lote."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em 11 de janeiro de 1999

Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá

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