ASSUNTOS DIVERSOS
SILAM E FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram regulamentados o Silam e o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

DECRETO Nº 7.884, de 30.07.99
(DOM 02.08.99) 

Regulamenta a Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1999, que cria o SILAM e o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 17 da Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1999, que cria o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM, Decreta:

TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Para aplicação da Lei Municipal nº 3.612, de 30 de abril de 1999, que criou o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental Municipal: procedimentos técnico-administrativos, baseados na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e aplicação de empreendimento ou atividade enquadrada no Anexo I deste Decreto.

II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimento ou atividade enquadrada no Anexo I deste Decreto.

III - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA: instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de Estudos Ambientais e de procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população.

IV - Estudos Ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que têm como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de Licença Ambiental Municipal. Constituem Estudos Ambientais:

- EIA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

- EAP - Estudo Ambiental Preliminar;

- RAS - Relatório Ambiental Simplificado;

- PCA - Plano de Controle Ambiental;

- PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada;

- PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental;

- ER - Estudo de Risco.

V - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem:

- a saúde, a segurança ou bem-estar da população;

- as atividades sociais e econômicas;

- a flora e a fauna;

- as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

- a qualidade dos recursos ambientais.

VI - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que, diretamente (área de influência direta do projeto), afete apenas o território do Município.

VII - Sistema de Controle Ambiental - SCA: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados.

VIII – Termo de Referência – TR: roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental.

IX - Cadastro Descritivo - CD: conjunto de informações, organizadas na forma de formulário, exigido para a análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.

Art. 2º - São Licenças Ambientais Municipais:

I - Licença Prévia (LP) - documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística e ambiental vigente.

II - Licença de Instalação (LI) - documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental-PCA apresentada.

III - Licença de Operação (LO) - documento que antecede o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação.

Parágrafo único - As licenças são intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou no CNPJ/MF do empreendimento ou atividade, deverão ter a sua substituição solicitada no órgão municipal competente.

Art. 3º - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao SILAM ficam classificados quanto ao potencial poluidor, conforme o Anexo I e, quanto ao porte, enquadrado conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

Art. 4º - Mediante decisão justificada e ouvida a Comissão de Controle Ambiental - CCA, a Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR, poderá determinar a suspensão ou cancelamento das Licenças Ambientais, bem como modificar as suas condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:

I - inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação da legislação vigente;

II - omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição de licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.

CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 5º - Para o Licenciamento Ambiental Municipal poderão ser utilizados os Estudos Ambientais a seguir conceituados:

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: conjunto de informações sistemáticas e analíticas, exigido para o licenciamento prévio de atividades ou empreendimentos de significativo potencial de impactos ambientais, tais como os constantes do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, que em obediência ao respectivo Termo de Referência - TR, e a partir de diagnóstico físico, biológico e sócio-econômico, permita a previsão e o dimensionamento dos impactos ambientais, a proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, e de um plano de monitoramento ambiental, subsidiando a tomada de decisão quanto à viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.

II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: relatório em linguagem acessível, que reflete as principais informações e conclusões do EIA.

III - Estudo Ambiental Preliminar - EAP: conjunto organizado de informações requeridas através do respectivo Termo de Referência - TR, que subsidia a análise do licenciamento prévio de atividades ou empreendimentos com significativo potencial de impactos ambientais e dispensados da apresentação do EIA/RIMA. Para o licenciamento prévio de empreendimentos e atividades de exploração mineral, substitui, por equivalência, a exigência do Relatório de Controle Ambiental - RCA estabelecido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

IV - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: conjunto organizado e simplificado de informações básicas, requeridas através do respectivo Termo de Referência - TR, que subsidia a análise do licenciamento prévio de empreendimento ou atividade que, pela menor significância dos impactos potenciais, seja dispensado da apresentação do EIA/RIMA e do EAP.

V - Plano de Controle Ambiental - PCA: apresentado para obtenção da LI, deve conter os Projetos Executivos do (s) Sistema (s) de Controle Ambiental - SCA e, quando couber, o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD e o Projeto de Monitoramento Ambiental - PMA. Para a instalação de empreendimentos e atividades de exploração, geração e distribuição de energia elétrica, substitui, por equivalência, a exigência do Projeto Básico Ambiental - PBA estabelecido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

VI - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD: conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma, dos procedimentos destinados à recuperação ambiental de áreas degradadas.

VII - Projeto de Monitoramento Ambiental - PMA: conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma dos procedimentos destinados a acompanhar, nas fases de implantação e operação da atividade, os impactos que forem previstos, de modo a detectar os efeitos inesperados a tempo de corrigi-los e a verificar a implantação e a eficiência das medidas mitigadoras, bem como o cumprimento das condições estabelecidas quando do licenciamento ambiental.

VIII - Estudo de Risco - ER: estudo analítico que através de técnicas consolidadas de análise de segurança de sistemas, estabelece o potencial de risco de acidentes ambientais em determinado empreendimento ou atividade.

Art. 6º - Para definição da modalidade de Estudo Ambiental e do respectivo Termo de Referência, pertinente ao pedido de Licença Prévia, o empreendedor encaminhará carta consulta à SEMUR, fornecendo as principais características do empreendimento e atividade, bem como a localização pretendida.

§ 1º - Para a definição mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os aspectos da legislação vigente, as peculiaridades do ambiente, e as características do empreendimento ou atividade, em especial seu porte e potencial poluidor.

§ 2º - A SEMUR responderá a carta consulta em até 15 (quinze) dias do seu recebimento.

Art. 7º - Os Estudos Ambientais necessários ao licenciamento ambiental deverão ser realizados, sob a responsabilidade e às custas do empreendedor, por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR.

§ 1º - Deverão estar anexadas aos estudos, planos e projetos ambientais, as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs ou equivalente.

§ 2º - Os estudos ambientais deverão estar anexados ao pedido de licenciamento ambiental e entregues em 03 (três) vias originais, à exceção do RIMA, que deverá estar em 09 (nove) vias.

Art. 8º - O requisito básico necessário à análise do pedido de Licença de Instalação - LI será o Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 9º - O Estudo de Risco poderá ser exigido para empreendimentos e atividades que, em função do porte, do potencial poluidor, das peculiaridades do local ou da legislação vigente, possam ser caracterizados como de alto potencial de risco de acidentes ambientais.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO

Art. 10 - Os pedidos de licenciamento ambiental municipal deverão ser requeridos através do protocolo geral da Prefeitura Municipal, instruídos com os respectivos documentos mencionados no capítulo V deste Decreto.

Parágrafo único - O Executivo Municipal disponibilizará material informativo quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental municipal.

Art. 11 - Os pedidos de licenciamento e a respectiva concessão da licença, em quaisquer de suas modalidades, bem como a sua renovação, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial de Campo Grande e em jornal local, de circulação diária, em corpo 7 (sete) ou superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e subseqüentes à data do pedido ou da concessão da licença.

§ 1º - As publicações de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) nome do interessado ou Razão Social e, se houver, o nome fantasia da empresa;

b) identificação do órgão onde requereu a licença;

c) modalidade e finalidade da licença requerida;

d) identificação do tipo de empreendimento e/ou atividade;

e) local;

f) prazo de validade de licença (para licença concedida).

§ 2º - A página inteira do Diário Oficial de Campo Grande, assim como a do jornal local, contendo a publicação citada no caput deste artigo, deverão, em até 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo estabelecido no caput, ser entregues na Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR, para juntada ao respectivo processo de licenciamento.

§ 3º - A análise do pedido de licenciamento, inclusive da renovação, só terá início a partir do correto atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º - A inobservância do estabelecido no caput e parágrafos primeiro e segundo deste artigo, resultará no encerramento e arquivamento do processo de licenciamento em curso, ou na suspensão da licença concedida.

Art. 12 - As Licenças Ambientais Municipais devem ser mantidas, em original ou em cópia autenticada, no local do empreendimento ou atividade e, na impossibilidade, no escritório mais próximo.

Art. 13 - Para o Licenciamento Ambiental Municipal dos empreendimentos e atividades de pequeno potencial poluidor, ou para aqueles cuja apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA seja dispensada, serão adotados os seguintes procedimentos simplificados:

I - concessão das licenças solicitadas, em um único ato administrativo;

II - preenchimento do Cadastro Descritivo - CD, dispensando-se a apresentação do EIA/RIMA, EAP e RAS;

III - Prazo máximo de 02 (dois) meses para conclusão da análise do pedido de licenciamento.

§ 1º - A tramitação dos processos de licenciamento, objetos deste artigo, será realizada inteiramente pela SEMUR.

§ 2º - A listagem dos tipos de empreendimentos e atividades dispensados do PCA, será efetuada pela SEMUR, ouvindo-se a Comissão de Controle Ambiental - CCA e encaminhada para deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

Art. 14 - Os pedidos de Licença Prévia para as atividades e empreendimentos elencados nos incisos abaixo, serão encaminhados pela SEMUR, após análise e parecer preliminar, à Comissão de Controle Ambiental - CCA, que terá prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias para emissão do parecer conclusivo.

I - Os que exijam EIA/RIMA.

II - Os classificados como de alto potencial poluidor e enquadrados como de porte grande ou especial.

III - Os do setor público que exijam EAP.

Art. 15 - Os pedidos de licença prévia para as atividades e empreendimentos elencados nos incisos I e III do art. 14, após o parecer conclusivo da CCA, serão encaminhados ao CMMA que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para deliberação.

Parágrafo único - Ocorrendo decurso de prazo, a SEMUR tomará como deliberado o parecer conclusivo da CCA.

Art. 16 - A partir do indeferimento do pedido da licença, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias mediante justificativa embasada tecnicamente, solicitar à SEMUR, a reanálise.

§ 1º - Mantido o indeferimento, o empreendedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para interpor recurso ao CMMA.

§ 2º - À deliberação do CMMA não caberá recurso.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 17 - Para cada modalidade de licença, a análise do pedido de licenciamento deverá ser concluída em prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da entrega das publicações citadas no art. 11.

Parágrafo único - Para os licenciamentos que exigirem a elaboração de EIA/RIMA, o prazo citado no caput deste artigo, para a LP, será de 06 (seis) meses.

Art. 18 - As solicitações de esclarecimentos e complementações decorrentes da análise dos documentos, projetos e Estudos Ambientais, serão realizadas uma única vez, podendo haver reiterações nos casos em que os atendimentos não sejam satisfatórios ou gerarem a necessidade de novos esclarecimentos.

§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas solicitações decorrentes de Audiências Públicas.

 

§ 2º - O empreendedor terá o prazo máximo de 03 (três) meses para atendimento da solicitação original e, de 02 (dois) meses, para o caso de reiteração, sob pena do processo ser encerrado e arquivado.

§ 3º - Durante os prazos citados no parágrafo anterior, suspende-se a contagem do prazo para a análise do pedido de licenciamento.

Art. 19 - Serão adotados os seguintes prazos pertinentes às Licenças Ambientais Municipais:

I - o prazo inicial de validade para a LP será de 18 (dezoito) meses;

II - o prazo inicial de validade para a LI será de 01 (um) ano, podendo ser alterado em função do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade;

III - o prazo inicial de validade para a LO será de 04 (quatro) anos.

§ 1º - A prorrogação do prazo de validade da LP ou da LI, requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer, após análise e aprovação, por períodos máximos equivalentes ao prazo inicial, desde que, ao final, não ultrapassem, respectivamente, os prazos totais de 05 (cinco) e 06 (seis) anos.

§ 2º - A LO será renovada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, por um prazo de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, devendo ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

SEÇÃO I
DA LICENÇA PRÉVIA

Art. 20 - A Licença Prévia - LP tem por objetivo:

I - aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e atividade;

II - estabelecer os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos para o pedido de implantação do empreendimento e atividade, suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos, disposição dos resíduos sólidos, emissões gasosas, de material particulado e de ruídos no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos, na legislação pertinente, para a área requerida e para a tipologia do empreendimento e atividade.

Art. 21 - Os pedidos de Licença Prévia formalizarão o início do processo de licenciamento e deverão ser feitos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA;

III - Contrato Social registrado ou ata de eleição da atual diretoria, CNPJ/MF, se pessoa física, CNPF/MF e RG;

IV - Cadastro Descritivo - CD;

V - Estudo Ambiental (EIA - RIMA, EAP ou RAS), quando couber.

Art. 22 - A Licença Prévia - LP será concedida mediante análise técnica de verificação de conformidade, com relação a:

I - Legislação de Uso e Ocupação do Solo;

II - Carta Geotécnica e Carta de Drenagem do Município de Campo Grande;

III - eventual incompatibilidade com outros empreendimentos e atividades já licenciados e ocupantes de áreas adjacentes ou sob influência direta do empreendimento ou atividade pretendido;

IV - demais dispositivos técnicos e jurídicos pertinentes.

SEÇÃO II
DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Art. 23 - A Licença de Instalação - LI tem por objetivos:

I - atestar que os pré-requisitos e condicionantes estabelecidos na Licença Prévia - LP foram cumpridos;

II - aprovar a proposta e autorizar a implantação do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado.

Art. 24 - Para os pedidos de Licença de Instalação - LI deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA;

III - cópia da Licença Prévia;

IV - Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 25 - A Licença de Instalação - LI, será concedida mediante análise técnica de verificação de adequação do Plano de Controle Ambiental - PCA aos padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente.

SEÇÃO III
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO E SUA RENOVAÇÃO

Art. 26 - A Licença de Operação - LO será concedida mediante verificação do correto atendimento das condicionantes determinadas para o funcionamento do empreendimento ou atividade.

Art. 27 - A Licença de Operação - LO deverá ser solicitada através dos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA;

III - cópia da licença anterior;

IV - declaração do (s) responsável (is) técnico (s) pelo Plano de Controle Ambiental - PCA, de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de LI, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução do projeto.

Art. 28 - O empreendedor é o responsável pela manutenção e operação do Sistema de Controle Ambiental - SCA do seu empreendimento ou atividade, bem como do Monitoramento Ambiental, quando este for necessário.

Art. 29 - A renovação da Licença de Operação - LO deverá ser requerida através dos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA;

III - cópia da licença a vencer.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 30 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1999, vinculado ao Gabinete do Prefeito - GAPRE e gerido pela Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR, tem como finalidade propiciar a realização de projetos e programas ambientais.

Parágrafo único - Para aplicação dos recursos do FMMA, será elaborada minuta da proposta orçamentária, até 31 de maio de cada exercício, e encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA para apreciação.

Art. 31 - São receitas do FMMA:

I - transferências consignadas nas dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito - GAPRE, integrantes do orçamento anual do Município;

II - taxas de Licença ambiental;

III - multas por infração ambiental;

IV - doações, legados, contribuições e outras receitas que legalmente possam ser incorporadas;

V - rendimentos e aplicações no mercado financeiro;

VI - financiamentos destinados a projetos e programas ambientais;

VII - auxílios, subvenções e outras transferências dos Governos Federal e Estadual.

§ 1º - Os recursos arrecadados pelo FMMA serão depositados em estabelecimento de crédito oficial e movimentados mediante assinatura em conjunto, do Secretário Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental e do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 2º - O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço, será transferido a seu crédito para o exercício seguinte.

Art. 32 - Na aplicação dos recursos do FMMA serão observadas as normas estabelecidas pelas Leis Federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições federais e municipais aplicáveis às execuções orçamentária e financeira, especialmente as estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMMA integrarão o patrimônio do Município, ficando os mesmos sob a responsabilidade da SEMUR.

Art. 33 - A gestão do FMMA, observado o disposto no § 1º do art. 31 deste Decreto, é de responsabilidade do Secretário Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental, competindo-lhe:

I - firmar contratos e convênios;

II - praticar os atos de administração orçamentária e financeira, especialmente o ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como os serviços de contabilidade necessários para elaboração de balancetes mensais e balanço geral.

Parágrafo único - Os servidores da SEMUR darão apoio administrativo, técnico e operacional para execução das ações e serviços do FMMA.

TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 34 - A fiscalização relativa ao controle ambiental no Município, será exercida pelo Corpo de Fiscalização da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental - SEMUR e da Secretaria Municipal da Higiene e da Saúde Pública - SESAU, respeitadas suas respectivas atribuições.

Art. 35 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto e das demais normas dele decorrente e, em especial as infrações elencadas abaixo, em conformidade com o Art. 9º da Lei nº 3.612/99:

I - iniciar instalação de qualquer empreendimento ou atividade real ou potencialmente poluidor, sem possuir licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

II - iniciar ou prosseguir em operação empreendimentos ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

III - testar instalação ou equipamentos, sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

IV - impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-las de forma falsa ou modificada; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer no prazo estabelecido, informações para formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade;

V - descumprir cronograma ou prazos de obras;

VI - prosseguir atividade suspensa pelo Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM.

Parágrafo único - Os infratores das disposições deste Decreto e das demais normas dele decorrentes, ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1999, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - Para efeito do disposto no Artigo 16, da Lei nº 3.612/99, os empreendimentos e atividades que encontram-se instalados ou em funcionamento na presente data, deverão cadastrar-se, na SEMUR, através do respectivo Cadastro Preliminar para Ajustamento ao SILAM - CPAS.

Parágrafo único - Para o cadastramento estabelecido no caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de 08 (oito) meses, contados a partir da vigência da lei em questão.

Art. 37 - O Instituto Municipal de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente - PLANURB através da Coordenadoria de Documentação Técnica e Informação - CDT, divulgará os Relatórios de Impacto Ambiental - RIMAs, de acordo com a Resolução CONAMA nº 009/87 e regulamentos municipais pertinentes.

Art. 38 - Os procedimentos relativos às audiências públicas e demais disciplinamentos do SILAM, serão normatizados através do Instituto Municipal de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente - PLANURB.

Parágrafo único - O Instituto Municipal de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente - PLANURB definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças Ambientais Municipais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 30 de julho de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

a = alto potencial poluidor

m = médio potencial poluidor

p = pequeno potencial poluidor

 

GRUPO I

Potencial Poluidor

Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização a
- extração de areia a
- extração de argila a
- extração de saibro a
- extração de cascalho a
- pedreira de brita a
- pedreira de bloco a
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração a
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros a
- fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) m
- fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m
- fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhantes a
- fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões, e semelhantes) m
- fabricações de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque m
- fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados m
- fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas a
- fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes a
- turfa a
- perfuração de poços profundos a
- quaisquer outras atividades não mencionadas mas que se enquadrem nas categorias de atividades abaixo:- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento a
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície inclusive galvanoplastia a
- metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro a
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
- relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas a
- produção de soldas e ânodos a
- metalurgia de metais preciosos a
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia a
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia m
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia a
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia m
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície a
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície a
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície m
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática m
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos m
- fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios p
- fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio, transmissão e recepção, inclusive peças e acessórios p
- fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, sinais de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios m
- fabricação de peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas m
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários a
- fabricação e montagem de veículos ferroviários m
- fabricação e montagem de peças e acessórios m
- fabricação e montagem de aeronaves a
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes a
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira a
- preservação de madeira a
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada a
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis m
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica a
- fabricação de papel e papelão a
- fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus) p
- fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos p
- fabricação de artefatos de cortiça p
- fabricação de artefatos de papelão, cartolina, fichas, bandejas, pratos p
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada m
- fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão m
- fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico m
- fabricação de aparelhos, material fotográficos e de ótica a
- fabricação de material de escritório e escolar m
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural a
- fabricação de câmara-de-ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos a
- fabricação de laminados e fios de borracha a
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex a
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles a
- curtimento de outras preparações de couros e peles a
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles p
- fabricação de cola animal a
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos a
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira a
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo a
- produção de óleos / gorduras / ceras vegetais-animais / óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira a
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos a
- fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-desporto, fósforos de seguranças e artigos pirotécnicos a
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais a
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos a
- fabricação de preparados para limpeza e polimento m
- fabricação de desinfetantes a
- fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas m
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes a
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos a
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários a
- fabricação de sabões, detergentes a
- fabricação de velas m
- fabricação de perfumarias e cosméticos a
- produção de álcool etílico, metanol e similares a
- destilarias a
- refinarias a
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos m
- fabricação de artefatos de material plástico m
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis vegetais a
- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal m
- fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas a
- fabricação e acabamento de fios e tecidos a
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos a
- fabricação de calçados e componentes para calçados p
- confecção de roupas e agasalhos, roupa interior para homens e senhoras, crianças, ternos, vestidos, agasalhos de peles, couros e tecidos impermeáveis p
- fabricação de chapéus, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas p
- fabricação de cintos, ligas e suspensórios p
- fabricação de lenços, luvas, chales e semelhantes p
- fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário p
- confecção de artefatos diversos de tecidos, roupas de cama e mesa p
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares a
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal a
- fabricação de conservas a
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados a
- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados a
- fabricação e refinação de açúcar a
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais a
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação a
- fabricação de fermentos e leveduras m
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais a
- fabricação de vinhos e vinagre a
- fabricação de cervejas, chopes e maltes a
- fabricação de bebidas não alcóolicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais a
- beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins a
- fabricação de farinhas (de trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, batata, etc.) a
- fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica, canjiquinha, quirera, amidos, etc.) m
- fabricação de bebidas alcóolicas a
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/ charutos/ cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo a
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto a
- usinas de asfalto a
- serviços de galvanoplastia a
Obras civis
- barragens e diques a
- canais para drenagem a
- retificação de curso de água a
- abertura de barras, embocaduras e canais a
- transposição de bacias hidrográficas a
- dragagem e derrocamento em corpos d’água a
- construção de pontes e elevados a
- outras obras de arte a
Obras de saneamento
- estações de tratamento de água a
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário a
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) a
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros a
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas a - recuperação de áreas contaminadas a
- recuperação de áreas degradadas a
- usina de compostagem de lixo urbano a
- incineradores de lixo urbano e resíduos hospitalares a
- incineradores de produtos tóxicos e perigosos a
Obras de infra-estrutura, transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas a
- sistema de drenagem a
- usinas de geração de energia a
- barragens de captação e reservação a
- linha de transmissão de energia a
- rodovias, ferrovias e hidrovias a
- aeroportos a
- oleodutos, gasodutos, minerodutos a
- terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos a
- depósito de produtos químicos e produtos perigosos a
Atividades diversas
- distrito e polo industrial a
- transporte de cargas tóxicas ou perigosas a
- postos de revenda de combustíveis e lubrificantes a
- desmembramentos m
- condomínios m
- conjuntos habitacionais m
- loteamentos m
- cemitérios a
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola a
- suinocultura a
- projetos de assentamento e colonização a
- obras de irrigação e drenagem

a

 GRUPO II

 

Atividades ou Empreendimentos geradores de tráfego intenso e/ou pesado  
- salões de baile e/ou festas m
- casas de show, discoteca, boate m
- supermercado, hipermercado a
- centro de abastecimento a
- centro comercial p
- shopping center a
- galeria de lojas p
- salas de espetáculo, cinema, teatro m
- centro de convenções m
- estádios, ginásios de esportes m
- locais para feiras e exposições m
- terminal rodoviário, ferroviário e metroviário a
- hipódromo m
- autódromo a
- kartódromo a
- velódromo m
- hotéis m
- estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau m- depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral m
- garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados a
- garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual a
- garagens de empresas de lixo urbano a
Comércio atacadista com depósito de armazenagem  
- comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos m
- comércio atacadista de produtos veterinários m
- comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar m
- comércio atacadista de inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras m
- comércio atacadista de produtos para conservação de piscinas m
- comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e produtos alimentícios para animais m
- comércio atacadista de produtos químicos não especificados ou não classificados a
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes  
- comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo a
- comércio de distribuição canalizada de gás a
- comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados a
Editorial e gráfica  
- edição de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas p
- impressão de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas a
- indústrias gráficas não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica a
Serviços Domiciliares  
- tingimento e estamparia m
- dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a
Serviços de saúde  
- hospitais, clínicas, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casa de repouso a
- laboratórios de análises clínicas e radiologia a
- laboratórios de controle ambiental a
Uso de recursos naturais  
- silvicultura a
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais a
- manejo e criação de fauna silvestre a
- utilização do patrimônio genético natural a
- manejo e criação de recursos aquáticos vivos a
- introdução e manejo de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas a

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO SEU PORTE

PORTE DO
EMPREENDIMENTO

PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

  (1) Área total do Empreendimento (m2) (2) Investimento Total
(UFIR)
(3) Nº total de pessoas trabalhando no  Empreendimento

PEQUENO

< OU = 1.000 < OU = 50.000 < OU = 50

MÉDIO

> 1.000
< OU = 5.000
> 50.000
< OU = 500.000
> 50
< OU = 100

GRANDE

> 5.000
< OU = 40.000
> 500.000

< OU = 2.000.000

> 100
< OU = 1.000

ESPECIAL

> 40.000 > 2.000.000 > 1.000

OBSERVAÇÕES

A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que

der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do

requerimento.

(1) Considera-se a área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.

(2) Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc.

(3) Considera-se todo pessoal envolvido no desenvolvimento das atividades (pessoal próprio mais pessoal terceirizados).

 

Indice Geral Índice Boletim