ISSQN/TAXAS
IMPOSTO FIXO ANUAL E TAXAS - LANÇAMENTO E PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 1999.
RESUMO: O Decreto a seguir fixa o prazo para pagamento do ISSQN fixo e das taxas no exercício de 1999.
DECRETO Nº 7.814, de 12.03.99
(DOM de 15.03.99)
Dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo anual e taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 1999.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 155, 180 e 196 e Tabelas I, III, IV, VI e VII, da Lei nº 1.466, de 26.10.73, art. 17, da Lei nº 2.786, de 27.12.90 e Lei Complementar nº 11, de 16.05.97.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual será lançado em UFIR, convertido em Reais, tomando como base a UFIR de Janeiro de 1999, obedecendo os seguintes vencimentos:
À vista ou 1ª parcela: | 15.04.99 |
2ª parcela | 15.06.99 |
3ª parcela | 16.08.99 |
4ª parcela: | 15.10.99 |
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, será lançado nas seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, de conformidade com o que estabelece o § 1º, do Artigo 17, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.97:
I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;
II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.
Art. 4º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas em UFIR e convertidas em Reais, tomando como base a UFIR de Janeiro de 1999, obedecendo os seguintes critérios e datas:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Licença Especial, Taxa de Ambulante e Horário Especial, serão lançadas em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.99.
II - Taxa de Publicidade:
a) com valor até 80 UFIR, será lançada em 01 (uma) única parcela com vencimento em 15.04.99.
b) com valor acima de 80 UFIR, será lançada em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª com vencimento em 15.04.99 e a 2ª em 15.06.99.
Art. 5º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas nas seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 6º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela dos tributos até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 12 de março de 1999
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças