RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o lançamento e pagamento do IPTU e das taxas no presente exercício.
DECRETO Nº 7.756, de 28.12.98
(DOM de 07.05.99)
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos Taxas para o exercício de 1999.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 151, 153, 240 e 241 da Lei nº 1.466, de 26.10.73 e pela Lei nº 3.594, de 14.12.98.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e as TAXAS de Serviços Urbanos TAXAS do exercício de 1999, serão lançados em Real e quando parcelados serão convertidos em UFIR tomando-se como base o valor da UFIR do lançamento.
Art. 2º - O IPTU e as TAXAS do exercício de 1999, serão lançados da seguinte forma:
I à vista ou parcela única;
II parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 1999, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:
I parcela única com valor até R$ 20,00 (vinte reais);
II parcelamento em até 10 (dez ) vezes, obedecerá os seguintes valores:
A até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) parcela única;
B do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 2 parcelas;
C do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 3 parcelas;
D do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 4 parcelas;
E do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 5 parcelas;
F do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 6 parcelas;
G do valor de R$ 160,01 até R$ 190,00 7 parcelas;
H do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 8 parcelas;
I do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 9 parcelas;
J do valor de R$ 270,01 10 parcelas.
Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e TAXAS, serão as seguintes:
I à vista ou parcela única dia 10 de fevereiro de 1999;
II em 2 (duas) parcelas, dias 10 de fevereiro e 10 de março de 1999;
III em 3 (três) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março e 12 de abril de 1999;
IV em 4 (quatro) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril e 10 de maio de 1999;
V em 5 (cinco) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril , 10 de maio e 10 de junho de 1999;
VI em 6 (seis) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho e 12 de julho de 1999;
VII em 7 (sete) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho e 10 de agosto de 1999;
VIII em 8 (oito) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto e 10 de setembro de 1999;
IX em 9 (nove) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro e 13 de outubro de 1999;
X em 10 (dez) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 13 de outubro e 10 de novembro de 1999.
Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
II 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, terá seu imposto calculado pelo valor da UFIR do mês de pagamento e lançado em Real, desde que o faça até a data de seu vencimento.
Art. 7º - O lançamento do IPTU/99, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:
I Azul para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II Amarela para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, em petição devidamente fundamentada, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, conforme dispõe o inciso III, do artigo 13 e 34, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 9º - Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIRs, de acordo com o artigo 22, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 10 O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos artigos 54 a 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através do lançamento do IPTU do exercício de 1999.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 28 de dezembro de 1998.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sergio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
REPUBLICAÇÃO: Republica-se por ter constado com incorreções no original publicado no Diário Oficial de Campo Grande DIOGRANDE nº 325, de 06 de maio de 1999.