IPTU/TAXAS
LANÇAMENTO E PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do IPTU e das taxas de serviços urbanos para o exercício de 1999.

DECRETO Nº 7.756, de 28.12.98
(DOM de 29.12.98)

 Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos - taxas para o exercício de 1999.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 151, 153, 240 e 241 da Lei nº 1.466, de 26.10.73 e pela Lei nº 3.594, de 14.12.98.

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as TAXAS de Serviços Urbanos - TAXAS do exercício de 1999, serão lançados em Real e quando parcelados serão convertidos em UFIR tomando-se como base o valor da UFIR do lançamento.

Art. 2º - O IPTU e as TAXAS do exercício de 1998, serão lançados da seguinte forma:

I - à vista ou parcela única;

II - parcelado em até 10 (dez) vezes.

Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 1998, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:

I - parcela única com valor até R$ 20,00 (vinte reais);

II - parcelamento em até 10 (dez) vezes, obedecerá os seguintes valores:

A - até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) - parcela única;

B - do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 - 2 parcelas;

C - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 - 3 parcelas;

D - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 - 4 parcelas;

E - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 - 5 parcelas;

F - do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 - 6 parcelas;

G - do valor de R$ 160,01 até R$ 190,00 - 7 parcelas;

H - do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 - 8 parcelas;

I - do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 - 9 parcelas;

J - do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas.

Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e TAXAS, serão as seguintes:

I - à vista ou parcela única dia 10 de fevereiro de 1999;

II - em 2 (duas) parcelas, dias 10 de fevereiro e 10 de março de 1999;

III - em 3 (três) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março e 12 de abril de 1999;

IV - em 4 (quatro) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril e 10 de maio de 1999;

V - em 5 (cinco) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio e 10 de junho de 1999;

VI - em 6 (seis) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho e 12 de julho de 1999;

VII - em 7 (sete) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho e 10 de agosto de 1999;

VIII - em 8 (oito) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto e 10 de setembro de 1999;

IX - em 9 (nove) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro e 13 de outubro de 1999;

X - em 10 (dez) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 13 de outubro e 10 de novembro de 1999;

Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:

I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;

II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.

Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, terá seu imposto calculado pelo valor da UFIR do mês de pagamento e lançado em Real, desde que o faça até a data de seu vencimento.

Art. 7º - O lançamento do IPTU/98, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 8º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, em petição devidamente fundamentada, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, conforme dispõe o inciso III, do artigo 13 e 34, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 9º - Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIR's, de acordo com o artigo 22, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 10 - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos artigos 54 a 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através do lançamento do IPTU do exercício de 1999.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande - MS, 28 de dezembro de 1998

André Puccinelli
Prefeito Municipal

Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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