IPTU/TAXAS
LANÇAMENTO E PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 1999
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do IPTU e das taxas de serviços urbanos para o exercício de 1999.
DECRETO Nº 7.756, de 28.12.98
(DOM de 29.12.98)
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos - taxas para o exercício de 1999.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 151, 153, 240 e 241 da Lei nº 1.466, de 26.10.73 e pela Lei nº 3.594, de 14.12.98.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as TAXAS de Serviços Urbanos - TAXAS do exercício de 1999, serão lançados em Real e quando parcelados serão convertidos em UFIR tomando-se como base o valor da UFIR do lançamento.
Art. 2º - O IPTU e as TAXAS do exercício de 1998, serão lançados da seguinte forma:
I - à vista ou parcela única;
II - parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 1998, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:
I - parcela única com valor até R$ 20,00 (vinte reais);
II - parcelamento em até 10 (dez) vezes, obedecerá os seguintes valores:
A - até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) - parcela única;
B - do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 - 2 parcelas;
C - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 - 3 parcelas;
D - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 - 4 parcelas;
E - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 - 5 parcelas;
F - do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 - 6 parcelas;
G - do valor de R$ 160,01 até R$ 190,00 - 7 parcelas;
H - do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 - 8 parcelas;
I - do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 - 9 parcelas;
J - do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas.
Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e TAXAS, serão as seguintes:
I - à vista ou parcela única dia 10 de fevereiro de 1999;
II - em 2 (duas) parcelas, dias 10 de fevereiro e 10 de março de 1999;
III - em 3 (três) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março e 12 de abril de 1999;
IV - em 4 (quatro) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril e 10 de maio de 1999;
V - em 5 (cinco) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio e 10 de junho de 1999;
VI - em 6 (seis) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho e 12 de julho de 1999;
VII - em 7 (sete) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho e 10 de agosto de 1999;
VIII - em 8 (oito) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto e 10 de setembro de 1999;
IX - em 9 (nove) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro e 13 de outubro de 1999;
X - em 10 (dez) parcelas, dias 10 de fevereiro, 10 de março, 12 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 13 de outubro e 10 de novembro de 1999;
Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, terá seu imposto calculado pelo valor da UFIR do mês de pagamento e lançado em Real, desde que o faça até a data de seu vencimento.
Art. 7º - O lançamento do IPTU/98, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, em petição devidamente fundamentada, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, conforme dispõe o inciso III, do artigo 13 e 34, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 9º - Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIR's, de acordo com o artigo 22, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 10 - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos artigos 54 a 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através do lançamento do IPTU do exercício de 1999.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 28 de dezembro de 1998
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças