ISSQN
REGIME DE ESTIMATIVA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações em normas que disciplinam a aplicação do regime de estimativa do imposto.

 DECRETO Nº 3.566, de 30.12.98
(DOM de 30.12.98)

"Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.512, de 29.07.98."

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto no artigo 249 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Altera a redação do "caput" e inciso III do artigo 2º, dos incisos VI e VII do artigo 3º, do artigo 4º; do "caput" do artigo 7º, transforma o Parágrafo Único em § 1º e acrescenta o § 2º ao mesmo artigo, altera a redação do artigo 8º; "caput" e § 2º do artigo 9º; Anexo I, todos do Decreto nº 3.512/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor do imposto poderá ser estimado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:

III - Quando o contribuinte deixar de cumprir com regularidade as obrigações principal e acessórias;"

"Art. 3º - ...

VI - Dados declarados e documentos fornecidos pelo contribuinte;

VII - Outros elementos coletados pelo fisco."

"Art. 4º - O valor do imposto estimado, nos termos deste artigo deverá ser dividido em parcelas mensais, iguais, convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM."

"Art. 7º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa, poderá solicitar revisão por escrito do valor estimado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver ciência do lançamento, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando os documentos comprobatórios necessários, mencionando:

...

§ 1º - A revisão prevista no "caput" deste artigo terá efeito suspensivo e será julgada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada do processo.

§ 2º - O contribuinte deverá recolher o seu ISSQN, com base no movimento econômico, na forma e prazo definidos no Código Tributário Municipal, até a decisão da revisão solicitada".

 "Art. 8º - O Regime de Estimativa será de 12 (doze) meses, dentro do exercício, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro".

 "Art. 9º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do exercício, sendo proporcional ao prazo estabelecido no artigo anterior.

 § 2º - A compensação de que trata o item II, alínea "a" do parágrafo anterior, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças e caso não haja nenhum débito para com a Fazenda Pública Municipal, em nome da empresa e/ou de seus sócios."

 "ANEXO I

Contribuinte por Estimativa - Lançamento do Imposto

 Nome/ Razão Social ____________________________

Insc. C.M. _______________ C.G.C./ MF.: __________

Endereço: ____________________________________

Bairro: ______________ Telefone: ________________

 Notificação de Lançamento por Estimativa

Nos termos do artigo 249 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, fica o contribuinte, acima identificado, Notificado a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo regime de estimativa, no valor correspondente a ______ (_____________) UFIR, a partir do mês de competência ___________________, pelo período de ________ (________________) com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente, calculado de acordo com as informações contidas na planilha de cálculo em anexo.

Cuiabá-MT, ____ de_____________ de _____

Inspetor(a) de Tributos/SMF

Carimbo e Assinatura

Contribuinte

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Paulo Emílio de Magalhães
Procurador Geral do Município

Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças

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