IPTU
LANÇAMENTO, COBRANÇA E PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU no exercício de 1999.

DECRETO Nº 3.565, de 30.12.98
(DOM de 30.12.98)

"Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências."

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de Janeiro de 1999 em Cota Única ou em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo Único - A Cota Única do IPTU/99 será lançada mensalmente até 29.10.99, sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º - A cobrança do Imposto Predial para as pessoas jurídicas poderá ser efetuada através da fatura de energia elétrica emitida pela CEMAT S/A e/ou carnês de pagamento e para as pessoas físicas, através de carnês de pagamento, emitidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º - Será concedido desconto para o pagamento do IPTU/99 em Cota Única nas seguintes condições:

I - Cota Única com vencimento até 29.01.99, desconto de 15%;

II - Cota Única com vencimento até 26.02.99, desconto de 10%;

III - Cota Única com vencimento até 31.03.99, desconto de 5%;

Art. 4º - A data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas do Imposto Predial emitidas através de carnês de pagamento será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
01 e Cota Única 29.01.99
02 e Cota Única 26.02.99
03 e Cota Única 31.03.99
04 e Cota Única 30.04.99
05 e Cota Única 31.05.99
06 e Cota Única 30.06.99
07 e Cota Única 30.07.99
08 e Cota Única 31.08.99
09 e Cota Única 30.09.99
10 e Cota Única 29.10.99

§ 1º - Para o Imposto Territorial as datas de vencimento das Cotas Únicas e demais parcelas serão as mesmas estipuladas para o Imposto Predial, constantes no "caput" deste artigo.

§ 2º - Em caso de cobrança do Imposto Predial para as pessoas jurídicas ser efetuada através da fatura de energia elétrica, a data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas será a mesma do vencimento da fatura de energia elétrica emitida pela CEMAT S/A.

Art. 5º - As guias para recolhimento do Imposto Territorial, serão entregues na Gerência de Atendimento ao Público, sobre-loja da Prefeitura Municipal de Cuiabá e Postos de Atendimento Avançados.

Art. 6º - As pessoas jurídicas cuja cobrança do Imposto Predial for efetuada através da fatura de energia elétrica, poderão optar pelo pagamento do Imposto, através da Guia de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, caso em que deverão procurar os Postos de Atendimento para emissão de referida guia.

Art. 7º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU poderá reclamar no prazo de até 30 (trinta) dias da data de vencimento da fatura ou guia DAM que constar a Primeira Parcela.

§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.

§ 2º - Nos casos em que não houver provas das alegações, o contribuinte deverá assinar Declaração, assumindo a responsabilidade das informações apresentadas, juntando cópia do comprovante de pagamento de, no mínimo, da Primeira Parcela.

Art. 8º - O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/97, será até o dia 30 de julho de 1999.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Paulo Emílio de Magalhães
Procurador Geral do Município

Vivaldo Lopes Dias
Secretário Municipal de Finanças

Indice Geral Índice Boletim