ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÕES TARIFÁRIAS - IDOSOS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, em vigor a partir de 08.10.99, dispõe sobre a isenção tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Cuiabá, relativa a pessoas maiores de 65 anos, se homens e de 60 anos, se mulheres.

DECRETO Nº 3.671, de 07.10.99
(DOM de 08.10.99)

Dispõe sobre a regulamentação da isenção do transporte coletivo urbano municipal de Cuiabá aos idosos definidos pela Lei Orgânica.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o direito de isenção nas tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano das pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homens e de 60 (sessenta) anos se mulher, conforme assim define o artigo 201 da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO enfim, o inciso III do artigo 2º do Decreto Federal nº 2.170, de 04 de março de 1997, de que dispõe sobre a inserção de registro na Carteira de Identidade Oficial.

DECRETA:

Art. 1º - A Isenção nas tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Cuiabá das pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homens e de 60 (sessenta) anos, se mulheres, será exercida mediante a apresentação do documento oficial de identificação.

Art. 2º - O documento Oficial de Identificação para os efeitos do disposto no Artigo anterior é a Carteira de Identidade, emitida pela Secretária de Segurança Pública Estadual e que contenha o registro da expressão "IDOSO" ou "MAIOR DE SESSENTA ANOS", nos campos assim destinados.

§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos registros definidos neste Artigo dependerá exclusivamente da solicitação do interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios de Registro Civil de Pessoa Física ou Casamento.

§ 2º - A inclusão do registro dependerá de requerimento escrito do interessado em formulário próprio, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade, que periodicamente deverá repassar à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU informações estatísticas dos idosos para o controle operacional.

§ 3º - A nova Carteira de Isenção de Idosos, emitida pela MTU, com os requisitos contidos no "caput" deste Artigo, passará a ser definitiva, não havendo, portanto, a necessidade de renová-la anualmente.

§ 4º - A referida Carteira de Isenção de Idosos permitirá acesso gratuito ao seu portador em todos os ônibus que operam no transporte coletivo da Capital.

§ 5º - O Registro deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Isenção de Idosos, no espaço vazio acima da fotografia de identificação e na cor vermelha.

Art. 3º - As Carteiras de Isenções de Idosos emitidas pela MTU no ano de 1999, terão validade até 31 de dezembro do ano 2000.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 1999.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

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