ISSQN/IPTU
INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos.

DECRETO Nº 3.580, de 10.02.99
(DOM de 12.02.99)

Regulamenta a Lei nº 3.792, de 30 de dezembro de 1998, que institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no âmbito de Cuiabá e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos e recreativos no município de Cuiabá, criado pela Lei nº 3.792/98 de 30 de dezembro de 1998 é destinado à pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em seu território.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto desportivo no município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de Certificados de Incentivos Desportivos - CID, intransferíveis, expedidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

§ 2º - Para efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Empreendedor - pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Cuiabá, há no mínimo dois anos, responsável direto pela realização do projeto desportivo incentivado;

II - Contribuinte Incentivador - o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no município de Cuiabá, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto desportivo incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento.

III - Doação - transferência de recursos ao empreendedor, para a realização de projetos desportivos, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro ao contribuinte incentivador;

IV - Patrocínio - transferência de recursos ao empreendedor, para a realização de projetos desportivos, com finalidades exclusivamente promocional, publicitária ou de retorno institucional ao contribuinte incentivador;

V - Investimento - transferência de recursos ao empreendedor para a realização de projeto desportivo, com vistas à participação do contribuinte incentivador, nos resultados financeiros.

§ 3º - Os contribuintes incentivadores, observado o prazo de validade do benefício, poderão utilizar para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devidos a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais do valor de seu Certificado de Incentivo Desportivo - CID:

I - 50% (cinqüenta por cento) no caso de investimento;

II - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio;

III - 100% (cem por cento) no caso de doação.

Art. 2º - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Municipal de Desporto e Lazer, as entidades pertencentes ao sistema municipal de desporto, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, em seu art. 10, incisos I a IV, parágrafos 1º e 2º, desde que apresentem projetos com os fins previstos no art. 6º, incisos I a XI da referida Lei.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desporto - COMDESP, da Secretaria Especial de Desporto e Laser - SEDEL, criado pela Lei Municipal nº 3.778/98, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos, em consonância com o Plano Municipal de Desporto.

§ 1º - O Conselho Municipal e Desporto - COMDESP/SEDEL, deverá analisar os aspectos orçamentários e técnicos dos projetos apresentados pelos empreendedores, sendo vedado manifestar-se sobre o mérito dos mesmos.

§ 2º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de financiarem o mesmo.

Art. 4º - O total de incentivo fiscal a ser distribuído anualmente, pela Secretaria Especial de Desporto e Lazer - SEDEL, será de 1% (um por cento) do total da receita prevista para a cada ano para o ISSQN e IPTU.

Art. 5º - O limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente, é de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 6º - Para a obtenção de incentivo, referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Desporto - COMDESP/SEDEL, cópia do projeto desportivo, contendo justificativa, objetivos, clientela alvo, recursos financeiros e humanos envolvidos e benefícios que o mesmo trará, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Parágrafo único - O empreendedor incentivado deverá apresentar juntamente com o projeto um plano de aplicação detalhado, da utilização dos recursos.

Art. 7º - Após a aprovação do projeto, através de parecer do Conselho Municipal de Desporto - COMDESP, a Secretaria Especial de Desporto e Lazer emitirá uma certidão, credenciando o empreendedor a requerer os Certificados de Incentivos Desportivos, junto à Secretaria Municipal de Finanças, para a obtenção do Incentivo Fiscal.

Art. 8º - O Certificado de Incentivo Desportivo - CID, a que se refere o art. 1º, § 1º, terá validade de 03 (três) anos para a sua utilização, a contar da data de sua expedição, e o valor fiscal será corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção de impostos.

Art. 9º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a aplicação correta desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e, ou dos recursos.

Parágrafo único - Se for constatado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 10 - As entidades de administração, representativas dos diversos segmentos do desporto, poderão ter acesso, em todos os níveis, à toda documentação referentes aos projetos desportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 11 - Os Incentivos Fiscais referidos no art. 1º, § 1º, deste Decreto, deverão ser depositados à conta do Fundo de Desenvolvimento Desportivo Municipal - FUNDEDEM, criado pela Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1.998.

Art. 12 - O empreendedor incentivado terá 30 (trinta) dias de prazo, após o encerramento da atividade incentivada, para prestar contas da utilização dos recursos, em consonância com o projeto desportivo e plano de aplicação apresentado.

Parágrafo único - O não cumprimento do previsto no "caput" deste artigo, inabilitará o empreendedor a se beneficiar de outros incentivos.

Art. 13 - O conselho Municipal de Desporto - COMDESP/SEDEL, poderá a qualquer tempo, baixar normas, na forma de resolução, sobre quaisquer dúvidas que possam surgir na aplicação deste decreto.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1999

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

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