ICMS
SUJEIÇÃO DOS CONTRIBUINTES A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir, em vigor a partir de 01.12.99, submete a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados, entre outras hipóteses.

RESOLUÇÃO CGSIAT Nº 029/99
(DOE de 01.12.99)

Submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMI-NISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o que determina o artigo 4º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96;

CONSIDERANDO, ainda, o comando do artigo 22, § 1º, item 2, também do RICMS e artigo 44, inciso II, da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97, resolve:

Art. 1º - Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados.

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização determinado no caput aplica-se, ainda aos contribuintes que:

I - estiverem com mais de 03 (três) meses de atraso no recolhimento do ICMS-GARANTIDO, quando obrigados nos termos dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97;

II - tiverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada.

Art. 2º - Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscali-zação previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, excetuadas as que estiverem incluídas no regime de substituição tributária.

§ 1º - O não recolhimento do imposto na forma estatuída no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

Art. 3º - Na apuração do imposto antecipado a que se reporta o artigo 2º será observado o que segue:

I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será:

a) na hipótese de contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS-GARANTIDO:

1 - o valor da operação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, quando destinadas a revenda;

2 - o valor da operação ou prestação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário, quando destinados a uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

b) nos demais casos, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro bruto correspondente, a 30% (trinta por cento);

II - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea "a" do inciso I, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interes-tadual observada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado, exceto quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS, hipótese em que será aplicada a respectiva alíquota interna;

III - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea "b" do inciso I, aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado por esta ou pela uni-dade federada onde estiver estabelecido o remetente, desde que desta-cado no respectivo documento fiscal.

§ 1º - O preconizado na alínea "a" do inciso I deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrialziados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, aplicando-se sobre o total obtido a alíquota interna correspondente.

§ 2º - Fica assegurada na fixação da base de cálculo a aplicação de reduções eventualmente previstas na legislação do ICMS deste Estado.

Art. 4º - Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas;

II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado;

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente.

Art. 5º - Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

§ 1º - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não-incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.

§ 2º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

Art. 6º - Fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, acobertada por Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 4º, o direito de se creditar do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.

Art. 7º - Os contribuintes que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS-GARANTIDO, em decorrência do regime especial determinado neste Ato, deverão proceder, quanto ao registro do documento fiscal e do valor recolhido, na forma disciplinada no artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ.

Art. 8º - Os contribuintes enquadrados no regime especial em função dos eventos elencados no inciso II do parágrafo único do artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.

Art. 9º - A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.

Parágrafo único - Conforme seja o motivo que ensejou o enquadra-mento no regime especial, deverá antes ser ouvida, para liberação, a Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária ,em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 1999.

Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT

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