REGISTRO DE EMPRESAS - JUNTA COMERCIAL
RECADASTRAMENTO - CANCELAMENTO - EMPRESAS MERCANTIS

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir dispõe sobre o recadastramento das empresas mercantis ativas e sobre o cancelamento do Registro das empresas mercantis inativas.

RESOLUÇÃO PLENÁRIA JUCEMAT 002/99
(DOE de 08.09.99)

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas obrigações legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Empresas do Ministério da Indústria e Comércio, pautado nos atos de registro, se acha desatualizado pelo excessivo número de empresas fechadas e não baixadas; e por muitas outras alterações não registradas (endereço, etc.);

CONSIDERANDO as necessidades do Poder Público conhecer as empresas que se acham efetivamente ativas para nortear as sua ações nesse setor;

CONSIDERANDO que a Codificação do Sistema Integrado de Automação de Registro de Comércio - SIARCO - (de 4 dígitos) adotado pela JUCEMAT encontra-se desatualizado em face do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

CONSIDERANDO que o Recadastramento das empresas economicamente ativas é o único instrumento a permitir criteriosa avaliação da expansão econômica empresarial do Estado;

CONSIDERANDO que é atribuição das Juntas Comerciais baixar as empresas inativas e liberar a proteção de seus nomes comerciais;

CONSIDERANDO que o cadastro de empresas permitirá a imediata identificação das empresas inativas para fins de baixa "ex officio", nos termos do Art. 60 da Lei 8.934, de 18/11/94; e do Art. 48 do Decreto 1.800 de 30/01/1996 e Instrução Normativa número 72 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

CONSIDERANDO o Convênio proposto pela Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas do Estado do Mato Grosso - FCDL - e pela Federação das Associações Comerciais do Estado do Mato Grosso - FACMAT (Entidades Gestoras);

CONSIDERANDO a permissão para as Juntas Comerciais descentralizarem os seus serviços contida no Art. 7 da Lei 8.934 de 18/11/1994 e Art. 6 do Decreto 1.800, de 30/01/1996;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação do novo sistema de automação pela JUCEMAT, a carência logística e de recursos humanos do Órgão;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 60 e art. 19 da Lei nº 8934/94; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48 do decreto nº 1.800/96; no Art. 21 inciso V do mesmo Decreto nº 1.800/96; do art. 39 do Decreto-Lei nº 5.844/43 e no Decreto-Lei nº 486/69, e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adotar procedimentos capazes de viabilizar o cumprimento das disposições legais acima citadas, Resolve:

Art. 1º - Ficam aprovados os termos do Edital que se segue:

EDITAL PARA O RECADASTRAMENTO DAS EMPRESAS
MERCANTIS ATIVAS E CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS
EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO torna público que procederá ao RECADASTRAMENTO das Empresas Mercantis Ativas nela registradas até 31 de dezembro de 1998, e ao cancelamento do Registro das Empresas Mercantis que não procederam a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, nos termos deste Edital.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O RECADASTRAMENTO tem por finalidade criar e manter atualizado o Cadastro Informatizado das Empresas Mercantis, de modo a obter criteriosa avaliação da expressão econômica empresarial neste Estado.

O CANCELAMENTO destina-se à identificação das empresas inativas e à conseqüente perda de proteção do seu nome empresarial, possibilitando a sua utilização por novas empresas, sejam aquelas que necessitarem alterar a denominação social ou queiram abrir filiais neste Estado.

1 - DO RECADASTRAMENTO DAS EMPRESAS MERCANTIS ATIVAS

1.1 - O Recadastramento se dará por meio magnético, em disquete (3 1/2 polegadas), contendo as informações cadastrais nele requeridas;

1.2 - O disquete somente será aceito se acompanhado: a) da Comunicação de Funcionamento, uma por empresa, que deverá ser impressa pelo programa do disquete do Recadastramento, e assinada, para efeitos legais de arquivamento, conforme o caso, pelo titular da firma individual, sócios ou representante legal; b) da Relação das Empresas, também impressa pelo programa do disquete, com a relação das empresas Recadastradas no disquete; c) da Guia de Pagamento, também impressa pelo programa do disquete do Recadastramento, devidamente quitada;

1.3 - Os dados do Recadastramento não alterarão a situação jurídica de empresa perante a JUCEMAT e terceiros, e, na hipótese de ter ocorrido modificação de ato constitutivo ainda não arquivada na JUNTA, a empresa deverá arquivar a competente alteração;

1.4 - No caso de empresa em cujo processo de Recadastramento sejam identificados erros ou omissões, a empresa ou seu contabilista será contatado para que os erros e omissões sejam sanados; após o prazo de 60 dias, se não forem apresentadas as correções, a empresa perderá o direito aos benefícios do desconto referido no item 9.2.

2 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS

2.1 - A empresa mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento na Junta durante o período de dez anos deverá efetuar o Recadastramento observando-se as disposições contidas neste Edital, sob pena de ser considerada EMPRESA INATIVA, ter seu registro cancelado e perder automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

2.2 - A relação de EMPRESAS INATIVAS será disponibilizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após encerrado o processo do Recadastramento, e será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União e do Estado.

2.3 - O cancelamento não implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas da empresa considerada inativa para efeito de registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, persistindo, ainda, os procedimentos legais requeridos para o arquivamento do competente ato de extinção da empresa mercantil na JUCEMAT.

3. Prazo do Recadastramento

O Recadastramento será efetuado no período compreendido entre 09 de setembro de 1999 e 05 de novembro de 1999.

4. Cancelamento das Empresas Inativas

O cancelamento aludido será efetuado a partir de 31 de março de 2000, após cumpridas todas as formalidades legais necessárias e as previstas nas Resoluções do Departamento Nacional de Registro de Comércio.

5. Distribuição de disquetes

Os disquetes utilizados no Recadastramento serão fornecidos sem nenhum custo, e poderão ser retirados nos escritórios da JUCEMAT, nas sedes das associações e entidades que celebrem convênio para tal fim.

6. Responsabilidade das Informações

O disquete deverá conter todos os dados requeridos, sendo de inteira responsabilidade do informante as informações prestadas.

7. Disponibilização da Relação das Empresas Inativas

A JUCEMAT fornecerá, de acordo com o Art. 60 da Lei 8.934, às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras do Estado e da União, a relação de empresas que forem consideradas inativas.

8. Disponibilização da Relação das Empresas que não se Recadastrarem

A JUCEMAT fornecerá, à guisa de colaboração, às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras do Estado, para efeito de avaliação de cadastros fiscais e demais providências administrativas, a relação de empresas que, embora consideradas ativas, não se Recadastraram.

9. Descontos

9.1. Fica assegurado às empresas que tiverem feito o Recadastramento, um desconto nos preços praticados pela JUCEMAT para qualquer tipo de pedido de Alteração ou Anotação de Mudança que seja protocolado na JUCEMAT até o dia 30 de junho de 2000, cabendo à empresa comprovar seu Recadastramento por cópia da Guia de Pagamento devidamente quitada.

9.2. O desconto referido no item 9.2 será de 80% (oitenta por cento) para as empresas que se Recadastrarem até 18 de outubro de 1999 e de 60% (sessenta por cento) para as empresas que se Recadastrarem a partir de 19 de outubro de 1999.

9.3. Fica assegurado às empresas que tiverem feito o Recadastramento, um desconto de 50% nos preços praticados pela JUCEMAT para emissão das Carteiras de Exercício Profissional, cujo pedido seja protocolado na JUCEMAT até o dia 31 de dezembro de 2000, cabendo à empresa comprovar seu Recadastramento por cópia da Guia de Pagamento devidamente quitada.

9.4. Os descontos referidos nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 não se aplicam sobre os valores de contribuição ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.

9.5. As empresas registradas após 31 de dezembro de 1998 poderão, se quiserem, fazer o Recadastramento e neste caso gozarão dos benefícios citados nos itens este item 9.1, 9.2, e 9.3.

10. Prazo de conclusão do Projeto

As Entidades Gestoras se obrigam a concluir o Projeto e disponibilizar todas as obrigações da Cláusula Quarta do Convênio até o dia 31 de março de 2000.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em Cuiabá (MT), 03 de setembro de 1999.

Leopoldo Rodrigues de Mendonça
Presidente

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