ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOR DE ALGODÃO INSCRITO NO PROALMAT - APRESENTAÇÃO DE LAUDO FINAL
RESUMO: Ficam os produtores de algodão inscritos no Proalmat obrigados a apresentar o Laudo Técnico Final da lavoura colhida, até 30.05.99.
RESOLUÇÃO Nº 002/99
(DOE de 13.01.99)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do produtor de algodão, inscrito no PROALMAT, de apresentar o Laudo Técnico Final da lavoura, devidamente preenchido e com informações fidedignas, conforme Modelo anexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CDA/MT, "ad referendum" deste, e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Item I, do Art. 17 do Decreto nº 1.589/97, dos dispositivos da Lei nº 6.883/97 e, ainda em função de solicitação do Conselho Gestor do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, visando consolidar as informações sobre a cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, relativamente aos produtores cadastrados no PROALMAT, relativamente ao exercício de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as informações constantes no Laudo Técnico Inicial - LTI, objeto do processo de cadastramento, como fonte estimativa de dados;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Resolução
Art. 1º - Aprovar a presente Resolução nº 002/99, estabelecendo obrigatoriedade ao produtor de algodão, tanto pessoa física quanto jurídica, cadastrado no programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMAT, de apresentar o Laudo Técnico Final da lavoura colhida, devidamente preenchido e com informações fidedignas, conforme Modelo anexo, inclusive apresentando Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de algodão terá o prazo de até 30 de outubro de 1999, para a apresentação do referido Laudo Técnico Final, devendo ser emitido, individualmente, por área colhida.
§ 2º - O não atendimento do disposto nesta Resolução, até o prazo estabelecido e comprovado por fiscalização, poderá implicar em sanções de descredenciamento de pessoas físicas ou jurídicas junto ao PROALMAT, inclusive resultando em devolução de recursos financeiros recebidos à título de incentivo, corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
Art. 2º - Esta Resolução nº 002/99 entra em vigor nesta data, complementando dispositivos do Decreto nº 1.589/97.
Cuiabá, 08 de janeiro de 1999
Heitor David Medeiros
Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários e Presidente do CDA/MT