ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria transcrita a seguir dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, alterando a Portaria Sefaz nº 50/99 e o Modelo da Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - Nere, retroagindo seus efeitos a 29.06.99.

PORTARIA SEFAZ Nº 073/99
(DOE de 10.09.99)

Altera a Portaria nº 050/99-SEFAZ , de 18.06.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, resolve:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 8º da Portaria nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, os §§ 1º a 3º com a redação indicada, revogando-se o seu parágrafo único:

"Art. 8º. ...

...

§ 1º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 2º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

§ 3º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal."

Artigo 2º - Fica alterado o Modelo da NERE de desenquadramento a que se refere o § 1º do artigo 6º da citada Portaria nº 050/99-SEFAZ, publicado juntamente com a mesma, o qual passa a vigorar conforme publicação anexa à presente Portaria.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 1999.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT,
02 de setembro de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

GOVERNO DO MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E
REVISÃO DE ESTIMATIVA - NERE

Nº Natureza: DESENQUADRAMENTO

DADOS DO CONTRIBUINTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:___________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL: ______ CAE: _______

FONE:__________

END.:__________________________________________________

BAIRRO:________

MUNICÍPIO/DISTRITO: __________________

COD. MUNIC./DISTR.: ___________________

CEP: _____________

DADOS DO CONTABILISTA

NOME DO CONTABILISTA/ESCRITÓRIO: ___________________

END.:__________________________________________________

MUNICÍPIO/DISTRITO: _________________

CEP: _____________

NOTIFICAÇÃO

Nos termos do artigo 83, inciso III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do seu desenquadramento do regime de estimativa, submetendo-se ao regime normal, de apuração do ICMS.

Fica, ainda, o contribuinte ciente que deverá proceder à apuração do imposto, relativo ao período em que vigorou o enquadramento, efetuando o recolhimento de eventual diferença favorável ao fisco, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta Notificação, de acordo com o preconizado no artigo 82 do RICMS, bem como apresentar a GIA-ICMS por mudança de periodicidade, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ciência da presente, observada a legislação específica.

MOTIVO DO DESENQUADRAMENTO:

VIGÊNCIA DO DESENQUADRAMENTO: a partir da ciência do resultado do julgamento

obs.: a) caso a ciência do desenquadramento ocorra até o vencimento da parcela de estimativa relativa a período de referência já encerrado, o contribuinte será considerado, em relação ao mesmo, como sujeito ao regime de apuração normal;

b) a GIA-ICMS referente à mudança de periodicidade compreenderá apenas os meses em que vigorou a estimativa.

Coordenadoria de Arrecadação, em

Cuiabá-MT, ____ de ___________ de 199__.

Coordenador de Arrecadação

Modelo aprovado conforme Portaria nº 073/99-SEFAZ, de 02.09.99.