ICMS
PAUTA FISCAL - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS

RESUMO: Instituída tabela para apuração dos preços mínimos nos serviços de transporte de combustíveis.

PORTARIA Nº 069/99-SEFAZ
(DOE de 17.08.99)

Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços do frete de combustível no mercado, obtidos em coleta efetuada junto ao setor, Resolve:

Art. 1º - Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Art. 2º - A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.

§ 1º - A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado pelo total, em metros cúbicos, do produto transportado.

§ 2º - Quando não houver, na Tabela 01, expressa indicação da unidade coletora e/ou da unidade produtora, para o cálculo do valor do frete, será utilizado o índice 0,5867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete décimos de milésimo), aplicado sobre o total da quilometragem rodada.

Art. 3º - Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto pelo volume, em litros, do produto transportado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 038/97-SEFAZ, de 15.05.97, e alterações que lhe foram conferidas.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 069/99-SEFAZ, de 12.08.99 TABELA 01

UNIDADE PRODUTORA

UNIDADE COLETORA - DESTINO

ORIGEM

PAULÍNIA

AVANHANDAVA

GOIÂNIA

BRASÍLIA

 

CNPJ

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

BARRALCOOL

33.664.228/0001-35

1760

34,42

1650

32,26

2156

42,16

2556

49,98

JACIARA

03.464.104/0001-45

1430

27,96

1320

25,81

S.J.R.PRETO-SP

RIB.PRETO-SP

ALCOPAN

37.497.237/0001-30

1660

32,46

1550

30,31

1510

29,53

1490

29,20

COPERB

15.059.231/0001-48

1860

36,37

1750

34,22

1710

33,44

1680

32,91

COPRODIA

15.043.391/0001-07

1820

35,59

1710

33,44

1655

32,36

1620

31,68

LIBRA

00.297.598/0001-22

1880

36,76

1760

34,41

1720

33,63

1690

33,10

GAMELEIRA

43.482.819/0001-45

2034

39,77

1924

37,62

STO. ANDRÉ /
UTINGA-SP

UBERABA /
UBERLÂNDIA-MG

ITAMARATI

15.009.178/0001-70

1770

34,61

1660

32,46

1880

36,76

1330

26,01

PANTANAL

01.321.793/0002-94

1400

27,37

1290

25,22

       

DRUANZA

03.436.854/0001-03

1187

23,21

1077

21,06

       

 

TABELA 02

ENTREGA LONGA DISTÂNCIA P/LITRO

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

80

0,005232

720

0,072576

1360

0, 137088

2020

0,201600

120

0,012096

760

0,076608

1400

0, 141120

2060

0,205632

160

0,016128

800

0,080640

1440

0,145152

2000

0,209664

200

0,020160

840

0,084672

1480

0,149184

2240

0,213696

240

0,024192

880

0,088704

1520

0,153216

2280

0,217728

280

0,028224

920

0,092736

1560

0,157248

2320

0,221760

320

0,032256

960

0,096768

1600

0,161280

2360

0,225792

360

0,036288

1000

0,100800

1640

0,165312

2400

0,229824

400

0,040320

1040

0,104832

1680

0,169344

2440

0,233856

440

0,044352

1080

0,108864

1720

0,173376

2480

0,237888

480

0,048384

1120

0,112896

1760

0,177408

2520

0,241920

520

0,052416

1160

0,116928

1800

0,181440

2560

0,245952

560

0,056448

1200

0,120960

1840

0,185472

2600

0,249984

600

0,060480

1240

0,124992

1880

0,189504

2640

0,254016

640

0,064512

1280

0,129024

1920

0,193536

2680

0,258048

680

0,068544

1320

0,133056

1980

0,197568

2720

0,262080

 

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