ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – FUNCIONAMENTO

RESUMO: Disciplinado o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – CFC.

PORTARIA Nº 69/99 CFC
(DOE de 07.07.99)

Disciplina o registro, o funcionamento e a fiscalização dos Centros de Formação de Condutores – CFC, seus Diretores e Instrutores.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções nº 50, 74 e 89 do Contran e a Portaria nº 47 do Denatran;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a operacionalização da matéria no Estado de Mato Grosso, Resolve:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos relativos ao credenciamento, funcionamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores – CFC.

CAPÍTULO I
DA TERMINOLOGIA E SUAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Candidato é todo usuário que se submete a aprendizagem teórica e/ou prática com fins de obtenção da Permissão para dirigir; inclusão, mudança de categoria ou renovação dos exames de sua Carteira Nacional de Habilitação; reciclagem de condutor infrator e aos cursos para transporte de escolares, de produtos perigosos, de transporte coletivo de passageiros ou de emergência.

Art. 3º - Registro é a delegação de competência a profissionais pessoas físicas e jurídicas na forma estabelecida pela legislação federal específica.

Art. 4º - Adotar-se-á a denominação Centro de Formação de Condutores – CFC designando as pessoas jurídicas de atividade exclusiva devidamente credenciadas pelo Denatran e registradas por este Detran/MT na forma de legislação pertinente, objetivando a capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores.

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO P/CFC

Art. 5º - Preliminarmente deverá ser encaminhado o procedimento administrativo ao Denatran solicitando o credenciamento conforme especificações para integração à Renfor.

Art. 6º - A empresa solicitará formalmente o seu credenciamento dirigido ao Presidente do Detran-MT, instruída dos documentos abaixo ao setor competente desta.

§ 1º - Os documentos relativos à empresa são:

A – Requerimento ao Presidente do Detran-MT;

B – Declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e a Legislação específica em vigor;

C – Fotocópia autenticada do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;

D – Fotocópia autenticada do Contrato Social da empresa ou documento equivalente;

E – Certidão Negativa de Débitos – CND de tributos federais, estaduais e municipais;

F – Certidão Negativa de Débitos – CND do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

G – Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

H – Cópia autenticada da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS;

I – Fotocópia autenticada do Alvará Municipal de Funcionamento;

J – Comprovante de pagamento de taxa de serviço do Detran-MT;

K – Cartão com 3 (três) assinaturas de cada proprietário;

L – Fotocópia autenticada do (s) Certificado (s) de Registro de Veículos – CRV e do Certificado (s) de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, com os respectivos laudos de vistoria veicular, se pleiteando credenciamento como CFC-B, para todos os veículos de aprendizagem do centro;

M – Fotocópia dos contratos de locação ou arrendamento dos veículos de propriedade de instrutores, diretores credenciados ou de sócios; se pleiteando credenciamento como CFC-B;

N – Fotos 10x15 cm de cada dependência da empresa;

O – Croqui descritivo da localização do imóvel e planta baixa do mesmo;

P – Alvará da Prefeitura emitido para prédio escolas, se pleiteando credenciamento como CFC-A;

Q – Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;

R – Fotocópia autenticada do contrato de locação ou escritura do imóvel, bem como do comprovante de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 2º - Os documentos relativos ao (s) proprietário (s) empresa serão:

A – Fotocópia autenticada do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte – CIC;

B – 02 (duas) fotos 3x4 cm, coloridas e recentes de cada proprietário;

C – Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;

D – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Civil;

E – Certidão Negativa de Protesto de Títulos;

F – Cópia autenticada do Comprovante de Recolhimento de Contribuinte Individual – GRCI.

Art. 7º - A solicitação do credenciamento dos Diretores dos Centros de Formação de Condutores – CFC, será dirigida ao Presidente do Detran/MT e encaminhado ao setor competente desta, instruída dos documentos abaixo:

A – Requerimento ao Presidente do Detran/MT;

B – Declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e a Legislação específica em vigor;

C – Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;

D – Certidão Negativa de Cartório Distribuidor Civil;

E – Certidão Negativa do Cartório de Protestos de Títulos;

F – Cópia autenticada do Comprovante de Recolhimento de Contribuinte Individual – GRCI;

G – Fotocópia autenticada do Certificado de conclusão no Curso de qualificação para Diretor de CFC;

H – Comprovante de cumprimento das exigências contidas no Art. 10 da Resolução 74/98 do Contran e na Portaria 47/99 do Denatran;

I – Comprovante de trabalho junto a empresa, com firma reconhecida, exceto se proprietário da empresa.

Art. 8º - A solicitação do credenciamento dos Instrutores dos Centros de Formação de Condutores – CFC, será dirigido ao Presidente do Detran-MT e encaminhado ao setor competente desta, instruída dos documentos abaixo:

A – Requerimento ao Presidente do Detran/MT;

B – Declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e a Legislação específica em vigor;

C – Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;

D – Fotocópia autenticada do documento de identidade, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC;

E – Fotocópia autenticada do Certificado de conclusão no Curso de qualificação para Instrutor de CFC;

F – Comprovante de cumprimento das exigências contidas no Art. 10 da Resolução 74/98 da empresa.

CAPÍTULO III
DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 9º - Os Centros de Formação de Condutores deverão dispor da seguinte infra-estrutura mínima:

A – Sala para recepção;

B – Sala para direção;

C – Sala para atividades administrativas e arquivo;

D – Banheiro;

Art. 10 - Para os Centros de Formação de Condutores da categoria "B", exigir-se-á em complemento um conjunto de balizas removíveis e cones de sinalização para cada veículo.

Art. 11 – Para os Centros de Formação de Condutores da categoria "A", exigir-se-á em complemento:

A – Salas de aula em quantidade compatível com a demandada de alunos, com o mínimo de 230 lugares e no máximo de 40 lugares, obedecendo-se de 1,20 m2 por aluno;

B – Sala para professores;

C – Biblioteca;

D – Almoxarifado;

E – Copa;

F – Banheiros masculino e feminino.

Art. 12 – Os CFC deverão deter um nível de informatização que permita acesso à Renfor, bem como a administração informatizada ao sistema e processos do CFC.

Art. 13 – Os CFC não poderão possuir área conjunta com qualquer outra atividade comercial, bem como possuir fachada publicitária que ofereça facilidade indevida.

Art. 14 – Os prédios destinados ao funcionamento do CFC deverão possuir boas condições de conforto, higiene, iluminação, ventilação e acesso e conservação.

CAPÍTULO IV
DOS MEIOS COMPLEMENTARES DE ENSINO DO CFC-A

Art. 15 Os CFC-A para atendimento do processo de formação do candidato deverão dispor de:

A – Quadro negro ou branco;

B – Aparelho de televisão e videocassete;

C – Flip-scharp;

D – Retroprojetor;

E – Aparelho de som;

F – Painel de sinalização de trânsito;

G – Carteiras individuais;

H – Motor em corte e componentes mecânicos de veículos de 4 (quatro) e 2 (dois) tempos;

I – Material impresso e vídeos para ilustração das aulas;

J – Coletânea de Legislação de Trânsito, bem como a bibliografia básica de matéria trânsito.

Art. 16 – O CFC-A deverá possuir planilha detalhada por tipo de curso contendo duração, carga horária, disciplina e conteúdo por disciplina, bem como planilha de custos.

CAPÍTULO V
DOS MEIOS COMPLEMENTARES DE ENSINO DO CFC-B

Art. 17 – Os CFC-B para atendimento do processo de formação do candidato deverão dispor de:

A – Painel de sinalização de trânsito;

B – Motor em corte e componente mecânicos de veículos de 4 (quatro) e 2 (dois) tempos;

C – Coletânea de Legislação de Trânsito, bem como a bibliografia básica da matéria trânsito.

Art. 18 – O CFC-B deverá possuir planilha detalhada por tipo de curso contendo duração, carga horária e conteúdo por categoria, bem como planilha de custos.

Art. 19 – Possuir simulador de direção em modelo previamente homologado pelo Denatran.

CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DO CFC-B

Art. 20 – O CFC-B somente poderá instruir candidato para o exame de direção veicular da categoria para a qual disponha de veículo respectivo e instrutor habilitado na categoria igual ou superior ao do candidato há mais de 2 (dois) anos.

Art. 21 O CFC-B deverá possuir uma quantidade mínima de veículos de propriedade, da empresa ou de seus proprietários, destinados à aprendizagem, conforme abaixo:

A – Nas localidades com 50.000 (cinqüenta mil) habitantes ou mais, no mínimo 3 (três) veículos;

B – Nas localidades com mais de 20.000 (vinte mil) e menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, no mínimo 2 (dois) veículos;

C – Nas localidades com até 20.000 (vinte mil) habitantes, no mínimo 1 (um) veículo.

§ 1º - O número de habitantes de uma localidade, será baseada nos dados dos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º - A quantidade de veículo acima refere-se a cada centro, ficando permitida a permuta temporária entre centros de uma mesma empresa a fim de atender demandas temporárias, desde que previamente autorizada pelo setor competente do Detran-MT.

§ 3º - Poderão ser considerados para o cumprimento do disposto acima os veículos adquiridos mediante arrendamento mercantil (leasing) ou com alienação fiduciária (financiamento ou consórcio).

Art. 22 – Os veículos destinados à aprendizagem deverão obedecer os seguintes requisitos quanto à idade:

A – Veículos da categoria A, possuir no máximo 5 (cinco) anos de fabricação;

B – Veículos de categoria B, possuir no máximo 8 (oito) anos de fabricação;

C – Veículos das categorias C, D e E, não possuem restrições.

Art. 23 – Os veículos das categorias B, C, D e E deverão estar equipados com:

A – Duplo comando de freios e embreagem aprovado através de Laudo de Segurança Veicular emitido por entidade credenciada pelo INMETRO;

B – Espelhos retrovisores interno e externo direito e esquerdo;

C – Faixas de identificação estabelecidas no Art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;

D – Além de todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação.

§ 1º - Os veículos serão vistoriados pelo Setor competente do Detran-MT bimestralmente, podendo a qualquer momento o Detran-MT determinar nova vistoria.

Art. 24 – Os veículos da categoria A deverão estar equipados com:

A – Placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO-ESCOLA", em caracteres pretos;

B – Luz das laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;

C – Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

D – 2 (dois) capacetes de segurança aprovado pelo INMETRO, por veículo;

E – Além de todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação.

§ 1º - Os veículos serão vistoriados pelo Setor competente do Detran-MT bimestralmente, podendo a qualquer momento o Detran-MT determinar nova vistoria.

Art. 25 – Para efeito de classificação dos veículos quanto à categoria, considerar-se-á a configuração original do fabricante.

Art. 26 – Os contratos de locação ou arrendamento somente serão permitidos para os veículos de proprietários do instrutor, diretor ou sócio do CFC-B.

Art. 27 – Será permitido o convênio entre CFC-B com terceiros com finalidade de utilização dos veículos para a instrução das categorias C, D ou E.

CAPÍTULO VII
DA VISTORIA INICIAL PARA FUNCIONAMENTO DO CFC

Art. 28 – Encaminhado o procedimento administrativo ao Denatran e entrega a documentação complexa exigida para o credenciamento junto ao Detran-MT, a divisão de aprendizagem terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização da vistoria inicial.

§ 1º – Na vistoria inicial serão verificadas as instalações físicas, veículos, infra-estrutura, materiais didáticos sistemas de controle de processos e candidatos, entre outros.

Art. 29 – O resultado da vistoria será informado, para efeito de homologação ou não pelo Denatran, à Renfor e os laudos respectivos ficarão arquivados no Detran-MT junto à documentação do credenciamento.

Art. 30 – No caso de reprovação na vistoria será concedido um prazo para a regularização e será determinado uma nova data para a vistoria.

CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO CFC

Art. 31 – Deferido o credenciamento pelo Denatran, será concedido ao CFC o Código de Acesso Eletrônico à Rede – CAER.

Art. 32 – Após o credenciamento pelo Denatran o Detran-MT realizará o registro do CFC, fornecendo-lhe o alvará para o funcionamento e identificação dos diretores e instrutores da empresa.

§ 1º - O registro será oficialmente através de portaria da Presidência do Detran-MT, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 33 – Efetuado o registro do CFC, antes do início das atividades o Diretor de Ensino do CFC deverá submeter-se a um estágio de 4 (quatro) horas na Divisão de Aprendizagem do Detran-MT.

Art. 34 – O credenciamento e o registro é limitado à circunscrição determinada na Portaria de registro do Detran-MT.

§ 1º - A atuação em localidade diversa do "caput" somente será permitida mediante autorização expressa da Diretoria do Detran-MT.

§ 2º - A autorização de que trata o parágrafo acima será fornecida por tempo determinado e com limite de atuação.

Art. 35 – O registro é específico para cada Centro, devendo cada qual cumprir as exigências para o credenciamento e o registro.

Art. 36 – As alterações cadastrais posteriores ao registro deverão ser comunicadas à Renfor e formalizadas documentalmente junto ao Detran-MT, através do seu setor competente.

§ 1º - Havendo necessidade de realização de nova vistoria o setor competente do Detran-MT terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la e oferecer parecer à Renfor.

Art. 37 – O Detran-MT reserva-se no direito de realizar o registro de CFC com limitação de atuação considerando-se os pareceres da vistoria inicial e da documentação apresentada, bem como dos compromissos contratuais já existentes na data da publicação desta Portaria.

Art. 38 – A renovação do registro junto ao Detran-MT será anual conforme calendário fixado pelo mesmo.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO CFC

Art. 39 – Aos CFC compete:

A – Instruir os processos relativos à habilitação de condutores de veículos dos candidatos que nela se inscreverem;

B – Manter em local visível o Alvará de Funcionamento e a Tabela do Detran-MT;

C – Prestar serviço somente na circunscrição no registro do Detran-MT, salvo casos previstos no § 1º do Art. 32 desta portaria;

D – Não interromper as atividades, salvo casos justificados e previamente comunicados por escrito ao Detran-MT;

E – Elaborar a cada candidato individualmente um contrato de prestação de serviços;

F – Cumprir fielmente as disposições da presente Portaria, Legislação pertinente e as determinações emanadas pelo Detran-MT;

G – Participar anualmente de pelo menos uma campanha educativa de trânsito organizada e coordenada pelo Detran-MT.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS DIRETORES E INSTRUTORES DO CFC

Art. 40 – Ao Diretor Geral do CFC, compete:

A – Administrar e assegurar o correto funcionamento do CFC;

B – Estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

C – Tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos alunos contra o CFC praticado no ato das atividades de aprendizagem;

D – Responder civil e criminalmente pelos atos cometidos pelo CFC e seus servidores;

E – Arquivar e manter sob sua guarda todos os registros relativos aos candidatos do CFC pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 41 – Ao Diretor de Ensino do CFC, compete:

A – A responsabilidade pelas atividades de aprendizagem;

B – Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela prática pedagógica;

C – Manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;

D – Manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

E – Designar os instrutores para os diversos setores da instrução a ser ministrada.

F – Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

G – Fazer cumprir pelos alunos e instrutores a legislação de trânsito;

H – Fiscalizar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;

I – Instruir e acompanhar o trâmite dos processos de seus candidatos;

J – Freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Detran-MT.

Art. 42 – Ao instrutor do CFC, compete:

A – Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários aos exames para a obtenção da Permissão para Dirigir;

B – Tratar os alunos com urbanidade e respeito;

C – Respeitar os horários pré-estabelecidos no quadro de trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;

D – Freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Detran-MT.

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DO CFC

Art. 43 – O Detran-MT através de sua Assessoria de Educação de Trânsito, realizará a fiscalização e a auditoria dos CFC-A.

Art. 44 – O Detran-MT através de sua Divisão de Aprendizagem realizará a fiscalização e auditoria dos CFC-B.

Art. 45 – A realização da fiscalização independerá de prévio aviso ao credenciado.

Art. 46 – Fica autorizado o recolhimento contra-recibo de material e de documentos relacionados com o objetivo da fiscalização quando houver necessidades de averiguar irregularidades.

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 47 – A instituição que deixar de prestar atendimento por prazo superior à 15 (quinze) dias, sem justificativa ou prévio aviso à Divisão de Aprendizagem do Detran-MT, estará sujeito ao descredenciamento sumário.

Art. 48 – Constituem faltas gravíssimas que implicarão no imediato descredenciamento do CFC e/ou dos profissionais envolvidos:

A – Corrupção ativa ou passiva, prática de atos de improbidade contra fé pública, contra o patrimônio ou a administração pública ou privada;

B – Desrespeito contumaz ao Código de Defesa do Consumidor;

C – Continuar no exercício das atividades mesmo quando apenado com a suspensão das mesmas;

D – Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma preste-se à desmoralização do sistema ou das autoridades;

E – Não cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito para os cursos a que foi credenciado e registrado.

Art. 49 – Constituem infrações de responsabilidade do Diretor Geral do CFC:

A – Aliciamento de candidatos através de representantes, corretores, prestadores ou divulgação de publicidade em qualquer meio de comunicação oferecendo facilidades indevidas;

B – Efetuar atendimento em localidades para o qual não foi registrado ou autorizado;

C – Criar dificuldades, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operações de fiscalização e/ou auditorias;

D – Desenvolver no CFC atividade ou curso para o qual não foi registrado ou autorizado;

E – Deixar de prestar informações quando solicitando pelo Denatran ou Detran-MT;

F – Deixar de acatar as determinações desta Portaria ou de qualquer outro dispositivo da Legislação de Trânsito.

Art. 50 – Constituem infrações de responsabilidade do Diretor de Ensino do CFC:

A – Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como nos serviços administrativos de sua responsabilidade;

B – Deficiência didática-pedagógica no processo de aprendizagem;

C – Registrar indevidamente ou incorretamente o agendamento ou a realização das aulas teóricas e/ou práticas;

D – Realizar ou tentar operação junto ao sistema de Controle de Habilitação ou ao Renfor para o qual não tenha acesso ou esteja autorizado;

E – Criar dificuldades, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operações de fiscalização e/ou auditoria;

F – Deixar de prestar informações quando solicitado pelo Denatran ou Detran-MT;

G – Deixar de acatar as determinações desta Portaria ou de qualquer outro dispositivo da Legislação de Trânsito.

Art. 51 – Constituem infração de responsabilidade do Instrutor do CFC:

A – Negligenciar o acompanhamento e a transmissão aos alunos dos conteúdos curriculares dos cursos;

B – Não orientar corretamente os alunos para a realização dos exames junto ao Detran-MT;

C – Não portar o documento de identificação de instrutor e a LADV enquanto no desempenho da aprendizagem prática de direção veicular;

D – Criar dificuldades, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operações de fiscalização e/ou auditoria;

E – Deixar de prestar informações quando solicitado pelo Denatran ou Detran-MT;

F – Deixar de acatar as determinações desta Portaria ou de qualquer outro dispositivo da Legislação de Trânsito.

Art. 52 – As infrações previstas acima, além daquelas constantes no Art. 14 da Resolução 74/98 do Contran uma vez comprovadas em processo administrativo e assegurado o pleno direito de defesa escrita, conforme a sua gravidade determinarão independente da ordem seqüencial as seguintes penalidades:

A – Advertência por escrito;

B – Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

C – Cancelamento do credenciamento;

D – Cancelamento do registro funcional.

CAPÍTULO XIII
DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS AO CFC

Art. 53 – Para inscrever-se à condição de instrutor não vinculado, além de atender o dispositivo do Art. 10 da Resolução 74/98 do Contran, o interessado deverá submeter-se a uma avaliação especial conforme descrito abaixo:

§ 1º - Para a instrução teórico-técnica deverá possuir nível de escolaridade superior e ministrar uma aula, mediante uma banca examinadora designada pela Assessoria de Educação de Trânsito com duração de 15 minutos sobre um dos assuntos constantes no conteúdo curricular do curso que pretenda ministrar a ser sorteado no momento da avaliação.

§ 2º - Para a instrução de prática de direção veicular deverá possuir nível de escolaridade secundária e submeter-se a uma prova teórico-técnica aplicada pela Assessoria de Educação de Trânsito composta por 30 (trinta) questões relacionadas com o conteúdo curricular do curso.

Art. 54 – O interessado reprovado na avaliação acima poderá realizar somente um reteste decorridos 15 (dias) da reprovação.

Art. 55 – O instrutor não vinculado está sujeito às mesmas obrigações e penalidades dos instrutores vinculados a um CFC.

CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO EXAMINADORA TEÓRICA

Art. 56 – O exame teórico-técnico será aplicado por comissão examinadora assim composta;

A – Diretor de Ensino do CFC – A que ministrou o curso teórico-técnico;

B – Um membro da CIRETRAN local, indicado pelo chefe da mesma;

C – Um representante indicado pela Diretoria Técnica do Detran-MT.

§ 1º - A comissão será dissolvida imediatamente após a realização do exame, sendo que a cada exame será designada uma nova comissão.

Art. 57 – A Presidência da comissão examinadora será determinada pela Diretoria Técnica do Detran/MT, através de sua Assessoria de Educação para o Trânsito, por meio de instrução normativa.

Art. 58 – Caberá à Assessoria de Educação para o Trânsito a fiscalização e o controle das atividades das comissões examinadoras.

CAPÍTULO XV
DA PROVA TEÓRICO-TÉCNICA

Art. 59 – A prova teórico-técnica será composta por 30 (trinta) questões de múltipla escolha envolvendo temas relacionados com os conteúdos ministrados, tendo cada uma somente uma única alternativa correta.

Art. 60 – O banco de questões será elaborado pela Assessoria de Educação a quem caberá a sua constante atualização, bem como a impressão das provas de forma individualizada única e sigilosa.

Art. 61 – As provas serão impressas tendo como base os relatórios de candidatos obtidos através do agendamento e das turmas do Sistema de Controle de Habilitação, obrigatoriamente.

§ 1º - Após a impressão as provas e os respectivos gabaritos serão acondicionados e lacrados, podendo serem abertos no momento da aplicação da prova ante a presença da comissão examinadora e dos candidatos.

§ 2º - Após a aplicação das provas, estas e os respectivos gabaritos deverão ser devolvidos à Assessoria de Educação p/ o Trânsito, acondicionados em envelope inviolável juntamente com a ata devidamente preenchida e assinada pelos membros da comissão examinadora além dos 3 (três) últimos candidatos a concluírem a prova.

Art. 62 – O resultado das provas será disponibilizado pela Assessoria de Educação p/ o Trânsito através do Sistema de Controle de Habilitação 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das provas.

Art. 63 – Caberá direito à revisão da prova, ao candidato que a solicitar formalmente ao Chefe da Ciretran com circunscrição sobre a localidade de realização da prova, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da divulgação dos resultados.

§ 1º - A Assessoria de Educação p/ o Trânsito do Detran-MT remeterá à Ciretran solicitante a prova, devendo a mesma retornar a esta dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 64 – Havendo indícios de violação no envelope contendo as provas, qualquer membro da comissão examinadora poderá cancelar a aplicação da mesma, agendando-se nova data para a realização da mesma.

§ 1º - Neste caso caberá à Diretoria Técnica do Detran-MT determinar o procedimento administrativo para elucidação do caso e adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO XVI
DA EMISSÃO DA LADV

Art. 65 – A Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, é intransferível e será expedida pela Divisão de Aprendizagem ou em nome desta, conforme modelo constante no anexo I desta Portaria.

Art. 66 – A LADV será expedida ao candidato devidamente matriculado ao CFC nos Parâmetros da Renfor.

§ 1º - A LADV terá validade de 4 (quatro) meses, sendo permitida a sua renovação.

Art. 67 – O candidato flagrado sem a LADV e/ou desacompanhado do seu instrutor terá seu processo bloqueado por um período de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO XVII
DO LOCAL E HORÁRIO DE INSTRUÇÃO PRÁTICA

Art. 68 – Nos locais e horários onde estiverem sendo realizados os exames de direção veicular é vedada a atividade de aprendizagem, sendo responsabilizado por tal ato o instrutor.

Art. 69 – É vedado ao CFC o registro de realização de número superior a 10 (dez) aulas por instrutor num único dia.

§ 1º - O candidato poderá submeter-se a no máximo 5 (cinco) aulas diariamente.

§ 2º - As aulas deverão ser ministradas entre às 05:00 e 23:00 horas.

Art. 70 – Ao instrutor cabe a responsabilidade de verificar as condições do candidato de conduzir veículos automotores em vias de elevado tráfego ou risco, cabendo-lhe responder pelas conseqüências deste ato.

CAPÍTULO XVIII
DO EXAME DE PRÁTICA DE DIREÇÃO

Art. 71 – O exame de prática de direção veicular será realizado por comissão designada pela Presidência do Detran-MT.

Art. 72 – O exame de direção veicular para as categorias B, C, D e E será composto por uma prova de balizamento, utilizando-se balizas removíveis e de uma prova de percurso em via pública.

§ 1º - A prova de percurso deverá ter duração mínima de 10 (dez) minutos e máxima de 20 (vinte) minutos.

Art. 73 – O exame de direção veicular para a categoria A será composta por uma prova de balizamento e equilíbrio em pista de teste exclusiva, conforme modelo da divisão de Habilitação.

CAPÍTULO XIX
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR

Art. 74 – Os candidatos à obtenção da Autorização para a Condução de Ciclomotores deverão submeter-se a todos os procedimentos inerentes à habilitação de condutores, conforme disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO XX
DA INTEGRAÇÃO À RENFOR

Art. 75 – Quando da integração à Renfor os atuais credenciamentos realizados pelo Detran/MT serão convertidos em CFC-B obedecendo-se a sistemática determinada pelo Denatran.

Art. 76 – Na integração à Renfor será fornecido ao CFC um Código de Acesso Eletrônico à Rede – CAER, cuja utilização, bem como a guarda da senha serão de responsabilidade dos Diretores do CFC.

§ 1º - A guarda e o controle dos códigos e senhas de acesso ao Sistema de Controle de Habilitação do Detran-MT será de responsabilidade do Diretor de Ensino do CFC.

Art. 77 – Para o acesso à Renfor os CFC deverão deter nível de informatização que permite torná-lo operacional, sob o risco de não ter seu registro efetuado.

§ 1º - O Detran-MT resguarda-se do direito de não efetuar quaisquer transações na Renfor por incapacidade operacional ou por deficiência em equipamentos do CFC.

CAPÍTULO XXI
DA AFERIÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 78 – Os CFC, deverão manter o índice de aprovação de seus alunos acima de 60%, sob o risco de operação de auditoria.

§ 1º - A ocorrência de índices de aprovação abaixo do acima proposto no trimestre implicará na adoção das medidas previstas no Art. 14, § 3º da Resolução 74/98 do Contran.

§ 2º - Caberá ao setor competente do Detran-MT o cálculo dos índices e das quantidades de candidatos.

Art. 79 – O Detran-MT reserva-se o direito de divulgar os dados relativos aos índices de aprovação, bem como a quantidade de candidatos dos CFC, em quaisquer meios de comunicação.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 – As atuais Auto-Escolas credenciadas terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 1º - Adotar-se-á a data de integração à Renfor como prazo para o cumprimento desta Portaria caso o mesmo ocorra anteriormente ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º - Caso o prazo do "caput" seja insuficiente, este poderá ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias mediante justificativa e solicitação à Divisão de Aprendizagem do Detran-MT.

Art. 81 – Fica revogada a Portaria 105/97/GP do Detran-MT.

Art. 82 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 06 de julho de 1999.

Ali Veggi Atala
Presidente do Detran-MT

Indice Geral Índice Boletim