ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novas normas para fins de parcelamento de débitos.

PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ
(DOE de 30.07.99)

"Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal, Resolve:

Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico de parcelamento dos débitos fiscais, na forma, prazos e limites previstos nesta Portaria.

Art. 2º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, poderão ser recolhidos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O estatuído neste ato aplica-se exclusivamente a débitos do ICMS apurado pelo regime normal ou decorrente de lançamento por estimativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.

§ 2º - Não será objeto de pedido de parcelamento, na forma desta Portaria, a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte referente ao 1º semestre de 1999.

§ 3º - O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do pedido.

§ 5º - O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 30 de setembro de 1999.

§ 6º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 3º - O contribuinte interessado em obter parcelamento de débito do ICMS, nos termos referidos no artigo anterior, deverá obter o Programa Gerador, disponível, em arquivo magnético, nas Agências Fazendárias.

Parágrafo único - O Programa Gerador poderá também ser obtido através do site www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 4º - O Programa Gerador emitirá o requerimento de parcelamento que será preparado, em um dos seguintes modelos, aprovados por esta Portaria, conforme a denúncia espontânea se refira a:

I - ICMS apurado pelo regime normal (Anexo I);

II - parcela de estimativa fiscal (Anexo II).

§ 1º - Em qualquer caso, o modelo conterá:

I - a identificação do tipo utilizado;

II - o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e seu Código de Atividade Econômica;

IV - o requerimento do parcelamento;

V - o demonstrativo do crédito tributário espontaneamente denunciado e data de sua validade;

VI - a descrição das infrações, seu enquadramento e a penalidade aplicável à espécie;

VII – a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço indicado;

c) estar também ciente de que, caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação antes do vencimento hábil, deverá dirigir-se à Agência Fazendária para obter o documento de arrecadação próprio ao recolhimento;

d) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º - No demonstrativo do crédito tributário, o contribuinte informará tão-somente, o período de ocorrência do fato gerador do imposto espontaneamente denunciado, o seu vencimento e valor, sendo os demais dados calculados automaticamente pelo Programa Gerador.

§ 3º - A data de validade do demonstrativo, a descrição da infração, o seu enquadramento, e a penalidade correspondente, bem como a declaração exigida no inciso VII do § 1 º, também serão geradas automaticamente.

§ 4º - O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária;

II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 5º - Será também emitida pelo Programa Gerador Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, no modelo constante do anexo III.

Art. 6º - O Programa Gerador emitirá, ainda, espelho do DAR-3 (anexo IV), cujos dados e valores deverão ser transcritos pelo Agente Arrecadador-Chefe no Documento de Arrecadação emitido para quitação da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único – O espelho do DAR-3 será emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via – Agência Fazendária;

II – 2ª (segunda) via – Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 7º - O contribuinte preparará o requerimento em consonância com o disposto no artigo 4º, imprimindo, ainda, a certidão e o espelho do DAR-3, referidos nos arts. 5º e 6º, respectivamente.

Art. 8º - Além do formulário plano, o contribuinte deverá também apresentar o pedido e demais documentos necessários à formalização do parcelamento, em meio magnético, copiado e preparado a partir do Programa Gerador.

Art. 9º - Caberá ao Coordenador de Arrecadação deferir os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.

§ 1º - Ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte incumbe deferir, provisoriamente, os pedidos de parcelamento apresentados, ressalvando que o deferimento definitivo será efetuado pelo Coordenador de Arrecadação.

§ 2º - O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 2º, quando:

I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;

II - não estiver acompanhado do arquivo magnético, exigido no artigo 8º;

III - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

IV - não estiver comprovado o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, nos valores indicados no espelho do DAR-3.

Art. 10 - Deferido provisoriamente o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:

I - devolver a 2ª (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;

II - atestar nas vias do espelho do DAR-3 o recebimento da 1ª (primeira) parcela, em conformidade com os valores nele indicados;

III - encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante ofício e pelo malote seguinte, a 3ª (terceira) via do pedido, o arquivo magnético e a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3;

IV - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, contendo:

a) a 1ª (primeira) via do requerimento;

b) a Certidão de que trata o artigo 5º;

c) a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3.

Art. 11 - Recebidos o pedido, o arquivo magnético e o espelho do DAR-3, a Coordenadoria de Arrecadação efetuará o confronto entre os mesmos, devolvendo à Agência Fazendária, para correção, aqueles que contiverem erros.

Art. 12 - Uma vez validado o arquivo magnético, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a autorização definitiva do pedido, conferindo-lhe número de controle.

§ 1º - Caracteriza o deferimento definitivo do pedido a emissão do DAR-1/AUT, para recolhimento da 2ª (segunda) parcela do acordo, que será expedido para o endereço do contribuinte.

§ 2º - A Coordenadoria de Arrecadação emitirá, também, a cada mês, o DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º.

§ 3º - No caso de invalidação do arquivo magnético, o contribuinte será informado através de comunicação expedida pela Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 14 - Excetuada a 1ª (primeira) parcela, que poderá ser recolhida em DAR-3 ou, quando disponibilizado na Agência Fazendária, DAR-1/AUT, as demais parcelas serão recolhidas através do DAR-1/AUT emitido mensalmente pela Coordenadoria de Arrecadação e enviado para o endereço do contribuinte.

Parágrafo único - Caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, inclusive da 2ª (segunda) parcela, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência Fazendária, que emitirá DAR-3, ou, quando disponível, DAR-1/AUT, de acordo com os valores consignados no relatório mencionado no artigo 16.

Art. 15 - As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) parcela:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o dia 15 (quinze) de cada mês;

b) até o último dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o último dia do mês;

III - demais parcelas:

a) até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo;

b) até o último dia útil da segunda quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo.

Parágrafo único - A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Art. 16 - A Coordenadoria de Arrecadação encaminhará às Agências Fazendárias, a cada quinzena, relatório contendo:

I - os valores referentes à parcela vincenda no último dia útil da mesma, pertinentes aos acordos existentes em cada Agência Fazendária, identificando o contribuinte e o número de controle do parcelamento;

II - a identificação dos contribuintes que tiveram seus arquivos magnéticos invalidados no período, para os quais foi expedida comunicação em consonância com o § 3º do art. 12, informando os motivos da invalidação.

Art. 17 - Encerrado o acordo, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT; 29 de julho de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E  PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )

___________(empresa)_________, inscrita no CCE sob o nº _____, estabelecida na (Av./Rua) ____________________________ nº_______, Bairro ____________________, Município ____________________, CEP ________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99-SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:

PER/REF.

VENC.

ICMS

IND.
COR.
MONET.

COR.
MONET.

JU- ROS
(%)

JUROS

MULTA
(%)

MULTA

TOTAL

                   
                   
                   
                   
                   
                   

VALORES TOTAIS DESTE PARCELAMENTO

               

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de ICMS no valor de R$ ________, lançado no Livro Registro de Apuração de ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS, referente aos meses de ___/99, ___/99,___/99,___/99,___/99 e ___/99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ _______.

INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 78 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.

PENALIDADE: Artigo 45, I, "c", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.

QUANTIDADES DE PARCELAS REQUERIDAS:

VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C.MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL:

VALOR PAGO:

DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):

DECLARAÇÃO

Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço acima indicado;

c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;

d) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.

___________________, ____ de _______________ de 1999. 

______________________________________________
                       Contribuinte

Anexo I da Portaria nº 063/99-SEFAZ

 

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )

(empresa) , inscrita no CCE sob o nº ________________, estabelecida na (Av./Rua) ____________________________ nº ______, Bairro ________ ___________, Município _________________,

CEP __________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99-SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ (data) . 

PER/REF.

VENC.

ICMS

IND.
COR.
MONET.

COR.
MONET.

JUROS
(%)

JUROS

MULTA
(%)

MULTA

TOTAL

                   
                   
                   
                   
                   
                   

VALORES TOTAIS DESTE PARCELAMENTO

               

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de parcela de estimativa fiscal do ICMS no valor de R$ ________, constante da NERE nº __________, referente aos meses de ___/99, ___/99,___/99,___/99,___/99 e ___/99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ ___________.

INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 80 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.

PENALIDADE: Artigo 45, I, "d", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.

QUANTIDADES DE PARCELAS REQUERIDAS:

VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C.MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL: VALOR PAGO:

DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):

DECLARAÇÃO

Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço acima indicado;

c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;

d) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.

___________________, ____ de _______________ de 1999.

_____ _________________________________________
                               Contribuinte

Anexo II da Portaria nº 063/99-SEFAZ

ESTADO DE MATO
GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE _____________________

PORTARIA Nº 063/99-SEFAZ-ANEXO III

CERTIDÃO.

CERTIFICO, para fins de pedido de parcelamento de débito fiscal, que o estabelecimento _______________________________________

(empresa) , inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº _________________, não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido.

Agência Fazendária de ___________________________, em ______ de ____________________ de _________.

Agente Arrecadador-Chefe

ESPELHO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 3

01 NOME DO CONTRIBUINTE 05 CGC OU CPF
02 ENDEREÇO COMPLETO 06 DISCRIÇÃO ESTADUAL
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO 08 Nº PARC 09 NÚMERO DA N.A.I.
10 NOME DO MUNICÍPIO 20 – CÓD MUNIC. 21 – PERÍODO REF. 22 DATA VENCTO 23 NÚMERO DOCTO
24 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 23 CÓDIGO 26 VALOR
32 INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES CORREÇAO MONETÁRIA 27 VALOR
  MULTA 28 VALOR
  JUROS 29 VALOR
  T.S.E. 30 VALOR
  TOTAL A RECOLHER 31 VALOR
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO

 

40 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU MANUAL
34 DATA 35 MATRÍCULA 36 NOME DO AGENTE  

 

Indice Geral Índice Boletim