ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa novas normas para fins de parcelamento de débitos.
PORTARIA Nº
063/99 - SEFAZ
(DOE de 30.07.99)
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal, Resolve:
Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico de parcelamento dos débitos fiscais, na forma, prazos e limites previstos nesta Portaria.
Art. 2º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, poderão ser recolhidos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - O estatuído neste ato aplica-se exclusivamente a débitos do ICMS apurado pelo regime normal ou decorrente de lançamento por estimativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
§ 2º - Não será objeto de pedido de parcelamento, na forma desta Portaria, a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte referente ao 1º semestre de 1999.
§ 3º - O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do pedido.
§ 5º - O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 30 de setembro de 1999.
§ 6º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 3º - O contribuinte interessado em obter parcelamento de débito do ICMS, nos termos referidos no artigo anterior, deverá obter o Programa Gerador, disponível, em arquivo magnético, nas Agências Fazendárias.
Parágrafo único - O Programa Gerador poderá também ser obtido através do site www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 4º - O Programa Gerador emitirá o requerimento de parcelamento que será preparado, em um dos seguintes modelos, aprovados por esta Portaria, conforme a denúncia espontânea se refira a:
I - ICMS apurado pelo regime normal (Anexo I);
II - parcela de estimativa fiscal (Anexo II).
§ 1º - Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - a identificação do tipo utilizado;
II - o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e seu Código de Atividade Econômica;
IV - o requerimento do parcelamento;
V - o demonstrativo do crédito tributário espontaneamente denunciado e data de sua validade;
VI - a descrição das infrações, seu enquadramento e a penalidade aplicável à espécie;
VII a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço indicado;
c) estar também ciente de que, caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação antes do vencimento hábil, deverá dirigir-se à Agência Fazendária para obter o documento de arrecadação próprio ao recolhimento;
d) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º - No demonstrativo do crédito tributário, o contribuinte informará tão-somente, o período de ocorrência do fato gerador do imposto espontaneamente denunciado, o seu vencimento e valor, sendo os demais dados calculados automaticamente pelo Programa Gerador.
§ 3º - A data de validade do demonstrativo, a descrição da infração, o seu enquadramento, e a penalidade correspondente, bem como a declaração exigida no inciso VII do § 1 º, também serão geradas automaticamente.
§ 4º - O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária;
II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 5º - Será também emitida pelo Programa Gerador Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, no modelo constante do anexo III.
Art. 6º - O Programa Gerador emitirá, ainda, espelho do DAR-3 (anexo IV), cujos dados e valores deverão ser transcritos pelo Agente Arrecadador-Chefe no Documento de Arrecadação emitido para quitação da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único O espelho do DAR-3 será emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I 1ª (primeira) via Agência Fazendária;
II 2ª (segunda) via Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 7º - O contribuinte preparará o requerimento em consonância com o disposto no artigo 4º, imprimindo, ainda, a certidão e o espelho do DAR-3, referidos nos arts. 5º e 6º, respectivamente.
Art. 8º - Além do formulário plano, o contribuinte deverá também apresentar o pedido e demais documentos necessários à formalização do parcelamento, em meio magnético, copiado e preparado a partir do Programa Gerador.
Art. 9º - Caberá ao Coordenador de Arrecadação deferir os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.
§ 1º - Ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte incumbe deferir, provisoriamente, os pedidos de parcelamento apresentados, ressalvando que o deferimento definitivo será efetuado pelo Coordenador de Arrecadação.
§ 2º - O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 2º, quando:
I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;
II - não estiver acompanhado do arquivo magnético, exigido no artigo 8º;
III - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
IV - não estiver comprovado o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, nos valores indicados no espelho do DAR-3.
Art. 10 - Deferido provisoriamente o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;
II - atestar nas vias do espelho do DAR-3 o recebimento da 1ª (primeira) parcela, em conformidade com os valores nele indicados;
III - encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante ofício e pelo malote seguinte, a 3ª (terceira) via do pedido, o arquivo magnético e a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3;
IV - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, contendo:
a) a 1ª (primeira) via do requerimento;
b) a Certidão de que trata o artigo 5º;
c) a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3.
Art. 11 - Recebidos o pedido, o arquivo magnético e o espelho do DAR-3, a Coordenadoria de Arrecadação efetuará o confronto entre os mesmos, devolvendo à Agência Fazendária, para correção, aqueles que contiverem erros.
Art. 12 - Uma vez validado o arquivo magnético, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a autorização definitiva do pedido, conferindo-lhe número de controle.
§ 1º - Caracteriza o deferimento definitivo do pedido a emissão do DAR-1/AUT, para recolhimento da 2ª (segunda) parcela do acordo, que será expedido para o endereço do contribuinte.
§ 2º - A Coordenadoria de Arrecadação emitirá, também, a cada mês, o DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º.
§ 3º - No caso de invalidação do arquivo magnético, o contribuinte será informado através de comunicação expedida pela Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 14 - Excetuada a 1ª (primeira) parcela, que poderá ser recolhida em DAR-3 ou, quando disponibilizado na Agência Fazendária, DAR-1/AUT, as demais parcelas serão recolhidas através do DAR-1/AUT emitido mensalmente pela Coordenadoria de Arrecadação e enviado para o endereço do contribuinte.
Parágrafo único - Caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, inclusive da 2ª (segunda) parcela, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência Fazendária, que emitirá DAR-3, ou, quando disponível, DAR-1/AUT, de acordo com os valores consignados no relatório mencionado no artigo 16.
Art. 15 - As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) parcela:
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o dia 15 (quinze) de cada mês;
b) até o último dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o último dia do mês;
III - demais parcelas:
a) até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo;
b) até o último dia útil da segunda quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo.
Parágrafo único - A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.
Art. 16 - A Coordenadoria de Arrecadação encaminhará às Agências Fazendárias, a cada quinzena, relatório contendo:
I - os valores referentes à parcela vincenda no último dia útil da mesma, pertinentes aos acordos existentes em cada Agência Fazendária, identificando o contribuinte e o número de controle do parcelamento;
II - a identificação dos contribuintes que tiveram seus arquivos magnéticos invalidados no período, para os quais foi expedida comunicação em consonância com o § 3º do art. 12, informando os motivos da invalidação.
Art. 17 - Encerrado o acordo, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT; 29 de julho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
___________(empresa)_________, inscrita no CCE sob o nº _____, estabelecida na (Av./Rua) ____________________________ nº_______, Bairro ____________________, Município ____________________, CEP ________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99-SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:
PER/REF. |
VENC. |
ICMS |
IND. |
COR. |
JU- ROS |
JUROS |
MULTA |
MULTA |
TOTAL |
VALORES TOTAIS DESTE PARCELAMENTO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de ICMS no valor de R$ ________, lançado no Livro Registro de Apuração de ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS, referente aos meses de ___/99, ___/99,___/99,___/99,___/99 e ___/99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ _______.
INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 78 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.
PENALIDADE: Artigo 45, I, "c", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.
QUANTIDADES DE PARCELAS REQUERIDAS:
VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C.MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL:
VALOR PAGO:
DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):
DECLARAÇÃO
Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço acima indicado;
c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;
d) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
___________________, ____ de _______________ de 1999.
______________________________________________
Contribuinte
Anexo I da Portaria nº 063/99-SEFAZ
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
(empresa) , inscrita no CCE sob o nº ________________, estabelecida na (Av./Rua) ____________________________ nº ______, Bairro ________ ___________, Município _________________,
CEP __________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99-SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ (data) .
PER/REF. |
VENC. |
ICMS |
IND. |
COR. |
JUROS |
JUROS |
MULTA |
MULTA |
TOTAL |
VALORES TOTAIS DESTE PARCELAMENTO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de parcela de estimativa fiscal do ICMS no valor de R$ ________, constante da NERE nº __________, referente aos meses de ___/99, ___/99,___/99,___/99,___/99 e ___/99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ ___________.
INFRAÇÃO: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 80 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.
PENALIDADE: Artigo 45, I, "d", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.
QUANTIDADES DE PARCELAS REQUERIDAS:
VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C.MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL: VALOR PAGO:
DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):
DECLARAÇÃO
Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço acima indicado;
c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;
d) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
___________________, ____ de _______________ de 1999.
_____ _________________________________________
Contribuinte
Anexo II da Portaria nº 063/99-SEFAZ
ESTADO DE MATO
GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE _____________________
PORTARIA Nº 063/99-SEFAZ-ANEXO III
CERTIDÃO.
CERTIFICO, para fins de pedido de parcelamento de débito fiscal, que o estabelecimento _______________________________________
(empresa) , inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº _________________, não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido.
Agência Fazendária de ___________________________, em ______ de ____________________ de _________.
Agente Arrecadador-Chefe
ESPELHO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 3
01 NOME DO CONTRIBUINTE | 05 CGC OU CPF | |||||
02 ENDEREÇO COMPLETO | 06 DISCRIÇÃO ESTADUAL | |||||
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO | 08 Nº PARC | 09 NÚMERO DA N.A.I. | ||||
10 NOME DO MUNICÍPIO | 20 CÓD MUNIC. | 21 PERÍODO REF. | 22 DATA VENCTO | 23 NÚMERO DOCTO | ||
24 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | 23 CÓDIGO | 26 VALOR | ||||
32 INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES | CORREÇAO MONETÁRIA | 27 VALOR | ||||
MULTA | 28 VALOR | |||||
JUROS | 29 VALOR | |||||
T.S.E. | 30 VALOR | |||||
TOTAL A RECOLHER | 31 VALOR | |||||
33 VALOR A SER
RECOLHIDO POR EXTENSO
|
40 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU MANUAL | |||||
34 DATA | 35 MATRÍCULA | 36 NOME DO AGENTE |