ICMS
RECOLHIMENTO PARCELADO DE DÉBITO COM ABATIMENTO DOS VALORES DE MULTAS E JUROS DE MORA – NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa normas para efeito do recolhimento parcelado de débito com abatimento dos valores da multa e dos juros de mora.

PORTARIA Nº 061/99 – SEFAZ
(DOE de 19.07.99)

Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com os benefícios autorizados nos artigos 1º a 7º da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, Resolve:

Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, não inscritos em dívida ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I – integralmente, até 12 de janeiro de 2000, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;

II – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme indicado no quadro a seguir: 

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.

§ 2º - A correção monetária referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria específica.

§ 3º - Na hipótese da alínea g do inciso II, o montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT vigente à época do parcelamento.

Art. 2º - O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:

I – do imposto;

II – da multa;

III – dos juros de mora.

Art. 3º - Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:

I – até 12 de janeiro de 2000, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998, através de pedido dirigido à autoridade competente, nos moldes dos Anexos I e II desta Portaria;

II – comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 4º - O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa será requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, até 12 de janeiro de 2000, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 1º - O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

§ 2º - Compete ao servidor responsável pela Agência Fazendária verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.

§ 3º - A verificação e, quando necessário, o acerto dos cálculos serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º - Constatada qualquer irregularidade, caberá ao servidor responsável pela Agência Fazendária providenciar a correção dos valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais, se for o caso.

§ 5º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 6º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subseqüente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.

Art. 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolização do pedido, observado o preconizado nos artigos anteriores.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá o atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito ainda não quitado ser pago integralmente ou reparcelado na forma estatuída no inciso II do artigo 1º, desde que se recomponham os valores da multa e juros de mora, referentes ao imposto remanescente, se objeto de parcelamento cumulado com redução destes acréscimos.

Art. 6º - Os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias deverão encaminhar à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando número e data da Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º - Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de julho de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I – PORTARIA Nº 061/99, DE 14.07.99

TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DA LEI Nº 7.137/99

IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE

Nome ou Razão Social: _______________________________________________________________________

Rua, Avenida ou Praça:________________________________________________________ nº ____________

Bairro/Distrito: ______________________________ Município: ______________________________________

Inscrição Estadual: ___________________________ CNPJ: _________________________________________

ORIGEM DO DÉBITO (demonstrar o débito individualmente no Anexo II)

NAI nº: _______________________________ Lavratura em: _________________________________________

Denúncia espontânea: período ou mês do fato gerador do ICM(S): _________________________________

Reparcelamento? ( ) NÃO

( ) SIM – ÚLTIMA PARCELA PAGA Nº: ________ DATA: _________________

REQUERIMENTO

1. Reconhece e se confessa devedor da importância de R$ _______________________________________ (___________________________________________________________________________________________), correspondente ao débito fiscal do ICMS no valor de R$ ________________________________, correção monetária R$ __________________________, juros de mora R$ ____________________________ e multa R$ ________________________, apurado nesta data.

2. Requer e se compromete a liquidar o débito fiscal acima, em ________ (_________________________ ) parcelas mensais e sucessiva, de acordo com as disposições da Portaria nº 061/99 – SEFAZ.

3. Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denúncia do acordo e, conseqüentemente, perda do benefício.

4. Renuncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como dos já interpostos.

______________________________________, _________ de ________ de ________.

_____________________________________________
Contribuinte ou Representante Legal
.

 

ANEXO II – PORTARIA Nº 061/99, DE 14.07.99

Demonstrativo de Débito Fiscal por Fato Gerador

( ) NAI Nº ___________________, de _________________ ( ) DENÚNCIA ESPONTÂNEA

(Não utilizar o mesmo formulário para débitos decorrentes de NAI e de denúncia espontânea; preencher um formulário para cada NAI)

Fato Gerador Mês/Ano

Vencimento Mês/Ano

Vl. Original ICMS

Coeficiente C. Monetária

Vl. da Correç. Monetária

Multa

Juros de Mora

TOTAL

         

%

Valor

%

Valor

 
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

TOTAL

                 

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