ICMS
I. REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS; II. EXPORTAÇÃO – PROCEDIMENTOS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria nº 25/99 (Bol. INFORMARE nº 22/99), que consolida normas sobre a concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações fiscais em relação às operações que especifica, e na Portaria nº 26/99 (Bol. INFORMARE nº 22/99), que fixa procedimentos para as empresas interessadas em efetuar operações de exportação com a não-incidência e/ou suspensão do imposto.

PORTARIA Nº 045/99 – SEFAZ
(DOE de 04.06.99)

 

Altera as Portarias nºs 025/99 – SEFAZ e 026/99 – SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 025/99 – SEFAZ, de 28 de abril de 1999:

I – acrescentado parágrafo único ao artigo 4º com a redação que se segue:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o requisito previsto no inciso I do artigo 2º se referirá ao tempo de efetivo funcionamento do estabelecimento."

II – o Anexo I passa a vigorar com a redação constante do anexo único da presente Portaria.

Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 26/99 – SEFAZ, de 28 de abril de 1999:

I – o inciso V do artigo 1º passa a ser o inciso IV, e o disposto no inciso IV do citado artigo passa a vigorar como inciso V.

II – acrescentando ao artigo 1º o parágrafo 2º com a redação que se segue, passando o atual parágrafo único a condição do parágrafo 1º:

"Art. 1º - ...

...

§ 2º - A autorização prevista neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação."

III – o prazo previsto no artigo 22, fica modificado para 31 de julho de 1999.

Art. 3º - Fica revogado o inciso I do artigo 2º da Portaria nº 042/99 – SEFAZ, de 07 de maio de 1999.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, à exceção do disposto no inciso II do artigo 1º deste ato normativo que tem seus efeitos retroagidos a 25 de maio de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 1º de junho de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Secretaria de Estado de Fazenda
Coordenadoria-geral do Sistema Integrado de Administração Tributária

ANEXO I – PORTARIA Nº 045/99 – SEFAZ

 

TIPO DE ATIVI-DADE

PRODUTO/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

NATUREZA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

TEMPO DE ATIVIDADE NO ESTADO

ICMS* MÉDIA/ MENSAL RECOLHIDO/ DEBITADO (UPFMT)

VALORES DOS BENS E DA GARANTIA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º, III, E 4º (UPFMT)

1

CO-MÉR-CIO

SOJA EM GRÃO, FARELO DE SOJA ÓLEO BRUTO/ DEGOMADO DE SOJA

SAÍDA INTERESTADUAL AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO

2 ANOS

5.000

80.000

   

MILHO EM GRÃO

   

3.000

50.000

   

ARROZ EM CASCA/ BENEFICIADO

SAÍDA INTERESTADUAL

     
   

ALGODÃO EM CAROÇO/ PLUMA E CAROÇO DE ALGODÃO

       

2

INDÚS-TRIA

SOJA EM GRÃO, FARELO DE SOJA ÓLEO BRUTO/ DEGOMADO DE SOJA

SAÍDA INTERESTADUAL AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO

1 ANO

5.000

50.000

   

MILHO EM GRÃO

       
   

ARROZ EM CASCA/ BENEFICIADO

SAÍDA INTERESTADUAL

     
   

ALGODÃO EM CAROÇO/ PLUMA E CAROÇO DE ALGODÃO

       
   

GRANULADO ESCURO BRASILEIRO – GEB 1

       

3

TRANS-PORTE

CARGAS EM GERAL

PRESTAÇÃO INTERESTADUAL

1 ANO

1.000

30.000

I* SOJA EM GRÃO, FARELO DE SOJA, ÓLEO BRUTO/DEGOMADO DE SOJA, MILHO EM GRÃO E ARROZ EM CASCA/ BENEFICIADO, ALGODÃO EM CAROÇO E CAROÇO DE ALGODÃO: ICMS RECOLHIDO

ALGODÃO EM PLUMA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES CADASTRADOS NO PROALMAT – LEI Nº 6.883/97 E GRANULADO ESCURO BRASILEIRO – GEB I NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DETENTORAS DO PRODEI – LEI Nº 6.688/95: ICMS DEBITADO