ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS "IN NATURA" OU SEMI-ELABORADOS E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA SECA NÃO FRACIONADA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa prazo para recolhimento do imposto nas operações e prestações em referência.

PORTARIA Nº 035/99-SEFAZ
(DOE de 07.05.99)

Fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido nas operações interestaduais com produtos in natura ou semi-elaborados, bem como nas prestações de serviços de transportes interestaduais de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antes do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, na Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento contribuinte ou, se for o caso, a do local de início da prestação de serviço.

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento do tributo, antes do início da operação ou da prestação, em outra Agência Fazendária de mais fácil acesso ou mais próxima do seu estabelecimento, mediante requerimento circunstanciado dirigido ao servidor responsável pela Agência escolhida que, após consulta à Agência de domicílio fiscal do requerente, poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do tributo em conta gráfica.

Art. 2º - A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo anterior implicará o acréscimo da multa moratória cabível conforme artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento for efetuado espontaneamente, mesmo que em Unidade Operativa de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, ou, na hipótese de lançamento de ofício, da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea j, do mesmo diploma legal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 029/98-CGSIAT, de 28.08.98, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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