ICMS
EXPORTAÇÃO – PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa procedimentos para as empresas interessadas em efetuar operações de exportação com a não-incidência e/ou suspensão do imposto.

PORTARIA Nº 026/99-SEFAZ
(DOE de 28.04.99)

Estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior ou com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a exportação de mercadorias para o exterior está condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 4º, § 1º do artigo 4º-H e caput do artigo 4º-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão da exigida autorização,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

I - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

II - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

III - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,

IV - remessas de mercadorias nas hipóteses anteriores, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte;

V - saídas de mercadorias para formação de lote, com o fim de exportação.

Parágrafo único - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º - O pedido de autorização será apresentado pelo estabelecimento matriz, ou pelo estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido;

II - possuir veículos e bens imóveis no território mato-grossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior a:

a) 8.000 (oito mil) UPFMT, para indústrias extrativas;

b) 13.000 (treze mil) UPFMT, no caso de produtos derivados da pecuária;

c) 30.000 (trinta mil) UPFMT, nos demais casos;

III - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;

IV - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias; e

V - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.

Parágrafo único - A exigência contida no inciso II poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

Art. 3º - O pedido com a identificação do requerente e dos estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo tratamento ora disciplinado, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso II do artigo anterior;

III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior, firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;

IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;

V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - demonstrativo do montante das operações ou prestações, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;

VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo II.

§ 1º - A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como cumprimento dos requisitos apontados dos incisos III e IV do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar da autorização.

§ 2º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

§ 3º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º - A exigência prevista no inciso I do artigo 2º poderá ser dispensada desde que o interessado apresente garantia em valor não inferior ao estabelecido no inciso II do mesmo dispositivo, através de:

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º - Em caráter excepcional, poderá ser concedida autorização a contribuinte estabelecido neste Estado em prazo inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;

II - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;

III - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

IV - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento no Estado, quando devido;

II - atender as exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 2º;

III - anexar ao pedido:

a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz bem como das alterações posteriores;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 2º e 3º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do caput deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º - Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo aos estabelecimentos mato-grossenses, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.

§ 3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 7º - O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI.

Art. 8º - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;

II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;

Ill - formalizará o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

Art. 9º - A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, da autorização, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

§ 1º - O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.

§ 2º - Quando atendidos os requisitos exigidos, a GPE/COTRI apreciará o mérito do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 - Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão de autorização, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/COTRI.

Art. 12 - A manutenção da autorização implicará a observância pelos estabelecimentos detentores da autorização das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de detentor da autorização, mediante aposição, nos documentos fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com a não-incidência ou suspensão, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

II - pontualidade no recolhimento do ICMS, quando devido;

III - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

IV - recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade, se for o caso;

V - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, disciplinada na Portaria nº 004/98-SEFAZ, de 02 de janeiro de 1998, e suas alterações.

§ 1º - Fica, ainda, condicionada a manutenção da autorização, à observância pelo remetente e destinatário das mercadorias, quando for o caso, dos procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações.

§ 2º - Impõe-se também aos estabelecimentos detentores da autorização a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação, qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.

Art. 13 - As unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle dos estabelecimentos detentores da autorização, comunicando à Coordenadoria-Geral o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento da autorização.

Parágrafo único - O cancelamento da autorização de qualquer estabelecimento da empresa requerente ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados.

Art. 15 - O termo de início de vigência da autorização será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações concedidas no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.

§ 2º - As autorizações concedidas com base em fiança bancária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.

Art. 16 - A renovação da autorização poderá ser concedida ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante a vigência do benefício fiscal, observado o atendimento aos prazos e forma estabelecidos em ato editado pela Coordenadoria-Geral do SIAT.

Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão da autorização será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 18 - No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar a autorização concedida.

Art. 19 - O beneficiário da autorização poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, a autorização será considerada extinta, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

Art. 20 - Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:

I - Comunicado-CGSIAT de concessão da autorização - Anexo I; e

II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo II.

Art. 21 - As empresas atualmente autorizadas a efetuarem operações ou prestações de serviço para o exterior, nos termos da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações, deverão se adequar às disposições desta Portaria até 28 de maio de 1999.

Art. 22 - Ficam cancelados, a partir das 0 (zero) hora, do dia 1º de junho de 1999, todas as autorizações para efetuar operações ou prestações de serviço para o exterior, concedidas com fulcro na mencionada Portaria nº 009/97- SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações.

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Indice Geral Índice Boletim