RESUMO: A Portaria a seguir fixa normas para fins de pagamento de débitos tributários por meio de transmissão eletrônica de dados.
PORTARIA Nº 021/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ
(DOE de 28.04.99)
Estabelece normas para pagamento de créditos efetuados por transmissão eletrônica de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de créditos em geral, através de quitação por transmissão eletrônica,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.173, de 22 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, para pagamento por transmissão eletrônica, os seguintes documentos:
I Boletim de Crédito BC;
II Nota de Ordem Bancária NOB;
III Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária NEX;
IV Ordem de Pagamento Especial OPE.
Art. 2º - Que as Unidades de Finanças terão as seguintes modalidades de pagamento:
a) Crédito em Conta Corrente;
b) Contra-Recibo;
c) Cheque Administrativo.
§ 1º - As referidas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Crédito em Conta Corrente, informando aos credores, que as despesas bancárias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.
§ 2º - Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de Cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancárias decorrentes de sua emissão.
Art. 3º - O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando-se do momento que efetivar-se a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil.
Art. 4º - Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso CEPROMAT, que impeça momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente, criado pelo artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico.
Art. 5º - Fica a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira CGSIAF, autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 037/98, de 02 de junho de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá MT, 23 de abril de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda