ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa normas para fins de pagamento de débitos tributários por meio de transmissão eletrônica de dados.

PORTARIA Nº 021/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ
(DOE de 28.04.99)

Estabelece normas para pagamento de créditos efetuados por transmissão eletrônica de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de créditos em geral, através de quitação por transmissão eletrônica,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.173, de 22 de janeiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar, para pagamento por transmissão eletrônica, os seguintes documentos:

I – Boletim de Crédito – BC;

II – Nota de Ordem Bancária – NOB;

III – Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária – NEX;

IV – Ordem de Pagamento Especial – OPE.

Art. 2º - Que as Unidades de Finanças terão as seguintes modalidades de pagamento:

a) Crédito em Conta Corrente;

b) Contra-Recibo;

c) Cheque Administrativo.

§ 1º - As referidas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Crédito em Conta Corrente, informando aos credores, que as despesas bancárias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.

§ 2º - Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de Cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancárias decorrentes de sua emissão.

Art. 3º - O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando-se do momento que efetivar-se a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil.

Art. 4º - Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT, que impeça momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente, criado pelo artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico.

Art. 5º - Fica a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira – CGSIAF, autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 037/98, de 02 de junho de 1998.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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