ICMS
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas pertinentes a parcelamentos de débitos, espontaneamente, nas condições que especifica e dá outras providências.

PORTARIA Nº 009/99-SEFAZ
(DOE de 19.02.99)

Autoriza parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontaneamente denunciados, nas condições que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30.02.98,

CONSIDERANDO as dificuldades que gravam a economia atual e as insistentes reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - espontaneamente denunciados, poderão ser recolhidos em parcelas mensais e sucessivas, como segue:

I - quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1998 - em até 06 (seis) parcelas;

II - quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, inclusive a diferença de estimativa correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano - em até 02 (duas) parcelas.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, o imposto será acrescido de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos artigos 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, calculados sobre o seu valor atualizado monetariamente, em consonância com o artigo 42 da mesma Lei.

Art. 2º - Para obtenção do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá apresentar requerimento, informando o número pretendido de parcelas, conforme Anexo I, dirigido ao Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, ao qual compete o deferimento do pedido.

§ 1º - O requerimento deverá também ser acompanhado de demonstrativo individual do débito fiscal relativo a cada fato gerador, consoante Anexo II.

§ 2º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.

§3º - A existência de parcelamento em curso não impedirá a celebração de acordo com supedâneo no presente ato, desde que o pagamento das parcelas do anterior esteja regular.

Art. 3º - O valor de cada parcela vincenda do débito, já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, mês a mês, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 7.098/98.

Art. 4º - A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.

Parágrafo Único - A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.

Art. 5º - Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, e esta, à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.

Art. 6º - Às parcelas vincendas de acordos de parcelamento para quitação de créditos tributários espontaneamente denunciados, celebrados ainda na vigência da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, aplica-se a multa moratória de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1999.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1999

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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