ICMS
TABELA DO FRETE

RESUMO: A Portaria a seguir institui tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do imposto.

PORTARIA Nº 006/99 - SEFAZ
(DOE de 11.02.99)

"Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuções legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa a base de cálculo dos serviços de transporte de carga seca não fracionada, frigorífica e grãos, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Comunicado nº 002/95 - COFIS/SEFAZ.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 1999

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

               ANEXO DA PORTARIA Nº 006/99

Nº de Ordem Distância em Km Carga Seca n/Fracionada Carga Frigorífica Transp. de Grãos
Frete - Peso R$/Ton. Frete - Peso R$/Ton. Frete - Peso R$/Ton.
001 0001 a 0050 15,50 27,00 10,80
002 0051 a 0100 17,30 30,00 12,00
003 0101 a 0150 19,00 33,00 13,20
004 0151 a 0200 21,00 36,00 14,50
005 0201 a 0250 22,50 39,00 15,80
006 0251 a 0300 24,50 43,00 17,00
007 0301 a 0350 26,25 46,50 18,30
008 0351 a 0400 28,00 50,60 19,60
009 0401 a 0450 30,15 53,00 21,00
010 0451 a 0500 32,24 56,70 22,50
011 0501 a 0550 34,35 60,80 24,00
012 0551 a 0600 36,50 63,40 25,50
013 0601 a 0650 38,70 66,80 27,00
014 0651 a 0700 40,50 70,30 28,60
015 0701 a 0750 42,50 73,80 30,20
016 0751 a 0800 44,60 77,90 31,80
017 0801 a 0850 46,80 81,40 33,20
018 0851 a 0900 49,00 84,00 34,50
019 0901 a 0950 51,50 87,00 35,90
020 0951 a 1000 53,20 90,40 37,30
021 1001 a 1100 57,00 96,80 40,00
022 1101 a 1200 61,15 103,00 42,80
023 1201 a 1300 65,00 110,00 45,60
024 1301 a 1400 69,00 116,00 48,40
025 1401 a 1500 73,00 123,00 51,20
026 1501 a 1600 77,20 130,00 53,10
027 1601 a 1700 81,37 136,00 56,50
028 1701 a 1800 85,40 144,00 59,20
029 1801 a 1900 89,60 151,00 62,30
030 1901 a 2000 93,80 158,00 65,50
031 2001 a 2200 102,30 171,90 70,20
032 2201 a 2400 110,70 186,40 76,30
033 2401 a 2600 118,60 199,70 83,50
034 2601 a 2800 126,50 210,00 85,40
035 2801 a 3000 134,60 223,00 93,10
036 3001 a 3200 142,40 230,00 97,20
037 3201 a 3400 150,30 248,90 106,50
038 3401 a 3600 158,40 257,80 109,60
039 3601 a 3800 166,50 265,70 114,80
040 3801 a 4000 174,40 285,00 119,10
041 4001 a 4200 182,30 298,00 126,70
042 4201 a 4400 190,30 310,00 133,10
043 4401 a 4600 198,10 325,00 138,90
044 4601 a 4800 206,20 340,00 143,60
045 4801 a 5000 214,50 349,00 148,20
046 5001 a 5200 222,60 364,60 152,00
047 5201 a 5400 230,10 377,00 157,20
048 5401 a 5600 238,00 392,00 163,70
049 5601 a 5800 246,70 408,00 172,00
050 5801 a 6000 254,30 418,00 178,50

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lâmina/compensados.

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