ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO

RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundo em referência, que tem por finalidade captar e canalizar recursos para o setor cultural.

LEI Nº 7.179, de 19.10.99
(DOE de 19.10.99)

Institui o Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso-FUNDEC/MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei.

 Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNDEC/MT, que tem por finalidade captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - viabilizar à população os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores em Mato Grosso e outras regiões do país;

III - agilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento das atividades de gerenciamento cultural no Estado;

IV - da sustentação institucional à Secretaria de Estado de Cultura -SEC, no apoio financeiro à ação cultural do Estado, especialmente na captação de recurso;

V - atuar junto aos organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando à busca dos recursos financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento da política cultural do Estado;

VI - administrar os recursos financeiros captados para o desenvolvimento de ações voltadas para a produção, difusão e proteção de bens culturais;

VII - gerenciar procedimentos de comercialização de produtos culturais gerados em Mato Grosso.

Art. 2º - O FUNDEC/MT é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará conforme estabelece esta lei e o seu regimento, sendo constituído dos seguintes recursos:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e nas verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

III - doações oriundas do incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, da Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992, Lei nº 6.913, de 04 de julho de 1997 e Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998;

IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - multas resultantes de incorreções na aplicação dos recursos da Lei Estadual de incentivo à Cultura e do Fundo de Cultura;

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII - recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais para execução direta ou indireta de programas e projetos integrantes do plano de ação;

VIII - saldo ou devolução de recursos não utilizados na execução dos projetos culturais;

IX - venda de produtos culturais, ingressos de eventos, locação de espaços públicos para eventos e assemelhados;

X - 1% (um por cento) da receita de loterias, bingos e outros sorteios realizados no Estado;

XI - multas aplicadas aos atos de vandalismo contra o patrimônio cultural do Estado;

XII - saldos de exercícios anteriores; e

XIII - recursos de outras fontes que lhe forem destinados.

Art. 3º - O Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT será administrado pela Secretaria de Estado de Cultura-SEC/MT, cabendo a sua execução financeira e administrativa à Diretoria Executiva constituída pelo Secretário de Cultura, que será o presidente nato, e pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário dentre os Chefes dos Núcleos Setoriais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Cultura.

§ 1º - Não será concedida qualquer espécie de remuneração, pró-labore, jetons ou outras vantagens adicionais aos servidores que prestarem serviços ao Fundo Estadual de Cultura de Mato Grosso - FUNDEC/MT.

§ 2º - Será creditado em favor do FUNDEC/MT o correspondente a 7% (sete por cento) do valor captado de cada projeto aprovado pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a título de taxa de administração, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos no decreto de regulamentação desta lei.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT serão aplicados exclusivamente em projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso-CEC/MT, na forma da legislação específica, sendo vedada qualquer outra utilização.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Guilherme Frederico de Moura Muller
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquínio Daltro
Carlos Avalone Júnior
Ezequiel José Roberto
Vitor Candia
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Júlio Strubing Muller Neto
Fausto de Souza Faria
Pedro Pinto de Oliveira
Guiomar Teodoro Borges
Sueli Solange Capitula
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Antônio Rosa
Jeverson Missias de Oliveira
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco

Índice Geral Índice Boletim