ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

RESUMO: Fica reduzida para 9% (nove por cento), pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a contar de 29.03.99, a alíquota do imposto incidente nas saídas de veículos automotores.

LEI Nº 7.114, de 25.03.99
(DOE de 29.03.99)

Reduz pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia da alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - A alíquota prevista na alínea "a" do inciso I, do Artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).

Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de 02 (duas) rodas.

Art. 2º - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:

I - assegurar a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e

II - transferir ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da diminuição da alíquota do ICMS.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo, será efetivada, respectivamente, pela Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Guilherme Frederico de Moura Muller

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