ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL USADO EM SALÕES E INSTITUTOS DE BELEZA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de material usado em salões e institutos de beleza em forno de Pasteur (estufa).

LEI Nº 3.629, de 21.06.99
(DOM de 23.06.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de material usado em salões e institutos de beleza em forno de Pasteur (estufa).

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, MÁRCIO MATOZINHOS, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 43, § 3º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de estufas de esterilização (forno de Pasteur) nos salões e institutos de beleza do município de Campo Grande.

Parágrafo único – A fiscalização ficará subordinada à Secretaria de Saúde do Município.

Art. 2º - Os estabelecimentos citados no art. 1º da presente lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do forno de Pasteur (estufa de esterilização).

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 21 de junho de 1999.

Márcio Matozinhos
Presidente

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