ASSUNTOS DIVERSOS
ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO E NATAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
DA PERMANÊNCIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

RESUMO: A Lei a seguir obriga a permanência do professor de educação física nas academias de ginástica, musculação e natação.

LEI Nº 3.621, de 24.05.99
(DOM 27.05.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência do professor de educação física nas academias de ginástica, musculação e natação.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande _ MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as academias de ginástica, musculação e natação obrigadas a manterem, durante todo o horário de atendimento ao público, um professor de educação física, que preencha os requisitos estabelecidos pelos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.696, de 01.09.98.

Parágrafo único - Todos os pretendentes à matrícula nas academias anunciadas no caput, ficam obrigados à apresentação de atestado médico dando conta de sua aptidão para a atividade que pretende praticar, devendo o dito atestado ser anexado à ficha de matrícula.

Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no artigo 1º deste Projeto de Lei implicará em multa de 300 (trezentas) UFIRs.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa passará a ser de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 2.826, de 27 de agosto de 1991, no que não contraria os dispositivos na presente Lei.

Campo Grande, 24 de maio de 1999.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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