ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS

RESUMO: A IN a seguir fixa normas para fins de pagamento de débitos tributários por meio de transmissão eletrônica de dados.

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 01/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ
(DOE de 28.04.99)

Estabelece normas para pagamento de créditos efetuados por transmissão eletrônica de dados.

O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no artigo 5º da Portaria nº 021/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ.

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar e esclarecer normas para pagamento de créditos em geral através de quitação por transmissão eletrônica Boletim de Crédito – BC; Nota de Ordem Bancária – NOB; Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária – NEX e Ordem de Pagamento Especial – OPE,

RESOLVE:

Art. 1º - Baixar a presente Instrução Orientativa esclarecendo normas para pagamento de créditos em geral através de documentos de pagamento por transmissão eletrônica BC – Boletim de Crédito, NOB – Nota de Ordem Bancária; NEX – Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária e OPE – Ordem de Pagamento Especial para as Unidades Financeiras do Estado.

DOS PROCEDIMENTOS DAS UNIDADES DE FINANÇAS

Art. 2º - As Unidades de Finanças utilizarão os documentos mencionados no artigo 1º nas seguintes situações:

a) Boletim de Crédito – BC para a quitação de créditos custeados com recursos orçamentários do Tesouro Estadual – fontes 100 a 199;

b) Nota de Ordem Bancária – NOB para a quitação de créditos custeados com recursos orçamentários de outras fontes, exceto as fontes do Tesouro Estadual;

c) Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária – NEX para a quitação de créditos custeados com recursos extra-orçamentários.

Art. 3º - Os documentos de pagamento por transmissão eletrônica deverão ser emitidos sempre com data do dia seguinte.

§ 1º - Os documentos de pagamento transmitidos ao Agente Financeiro Oficial não poderão ser estornados.

§ 2º - Os documentos de pagamento - BC, NOB, NEX e OPE escritural, emitidos para regularização de pagamentos por OPE e NOB deverão conter a expressão "Não", indicando que os mesmos não serão transmitidos ao Agente Financeiro Oficial.

§ 3º - A regularização dos documentos mencionados no § 2º deste artigo deverá ser realizada com o acompanhamento e supervisão da Gerência de Registros Contábeis da Coordenadoria de Contabilidade – GRC/CCON.

Art. 4º - Após a emissão do documento de pagamento as Unidades de Finanças deverão liberar, até às 22:00 horas, suas bases de dados para a Gerência de Programação e Controle Financeiro – GPCF da Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro – CPCF da CGSIAF/SEFAZ, devendo aguardar a validação de suas transmissões pelo Agente Financeiro Oficial.

Art. 5º - O Agente Financeiro Oficial verificará a consistência das informações contidas nos documentos de pagamento transmitidos eletronicamente pelas Unidades de Finanças, checando:

I – dados cadastrais do credor, como o número e o status da Conta Corrente (ativa/inativa), CGC, CPF e outros dados;

II – saldo da Conta Corrente da Unidade de Finanças que está efetuando o pagamento.

Art. 6º - As Unidades de Finanças ao receberem a validação de suas bases de dados e detectando a existência de documentos de pagamento rejeitados pelo Agente Financeiro deverão:

I – tratando-se de dados do credor informados incorretamente:

a) corrigir imediatamente o erro no Cadastro de Credores;

b) corrigir o documento de pagamento no campo apropriado, acessando-o através de rotina de alteração quando necessário;

c) informar à GPCF a correção do documento, via malote eletrônico, após libertação da base de dados.

II – tratando-se de insuficiência de saldo na sua conta corrente:

a) comunicar imediatamente a ocorrência à GPCF, via malote eletrônico, para as devidas providências junto ao Agente Financeiro Oficial;

b) aguardar solução da GPCF até as 12:00 horas do mesmo dia.

Art. 7º - Havendo problema de natureza técnica, nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente, criado pelo artigo 1º desta portaria.

DOS PROCEDIMENTOS DA GPCF

Art. 8º - A emissão de OPE – Ordem de Pagamento Especial – é privativa da GPCF mediante informações fornecidas pelas Unidades de Finanças.

Parágrafo único – Aplica-se à OPE as mesmas regras descritas nos artigos 5º e 6º desta Instrução Orientativa.

Art. 9º - Estabelecer as seguintes responsabilidades para a GPCF:

I – captar as bases de dados dos documentos eletrônicos de pagamentos das Unidades de Finanças e transmiti-las ao Agente Financeiro Oficial;

II – receber do Agente Financeiro Oficial o resultado da Conferência das informações, constantes dos documentos eletrônicos de pagamento e liberá-lo às Unidades de Finanças para ciência e todas as providências operacionais;

III – limpar a Área de Transferência do Sistema do Agente Financeiro Oficial para retransmissão do documento corrigido pela Unidade Financeira;

IV – solucionar, imediatamente, junto ao Agente Financeiro Oficial os casos de insuficiência de saldo em Conta Corrente das Unidades de Finanças e comunicar-lhes tal providência via malote eletrônico;

V – receber, avaliar e apresentar soluções para problemas ou situações não previstas nesta Instrução Orientativa.

DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

Art. 10 – Definir conforme disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 021/99 que as modalidades de pagamento disponíveis para as Unidades Financeiras são:

I – crédito em conta corrente:

a) as Unidades Financeiras deverão optar, preferencialmente, por esta modalidade e informar aos credores que as despesas bancárias serão de responsabilidade dos mesmos se o pagamento for efetuado em conta corrente de outra instituição bancária que não seja o Agente Financeiro Oficial.

II – contra recibo:

a) deverá ser utilizado para pagamento de pessoas físicas que não possuam Conta Corrente, mediante apresentação do CPF ao Agente Financeiro Oficial.

III – cheque administrativo:

a) deverá ser emitido somente com autorização da GPCF, justificado o motivo da sua emissão.

Parágrafo único – O credor deverá ser informado de que as despesas bancárias decorrentes da emissão do cheque administrativo, correrão por conta do mesmo.

Art. 11 – Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira em Cuiabá – MT, 23 de abril de 1999.

Luiz Santos da Silva
Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira

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