ICMS
RECOLHIMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO DE PENALIDADES (LEI Nº 7.098/98) – ENTENDIMENTO

RESUMO: A Instrução Orientativa a seguir uniformiza entendimento quanto à aplicação da Lei nº 7.098/98, no que diz respeito ao pagamento de débitos em atraso com redução de penalidades e parcelamento.

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/99-CGSIAT
(DOE de 22.07.99)

Uniformiza entendimento sobre os dispositivos da Lei nº 7.098/98 que especifica e dá outras providências.

COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as dúvidas surgidas na interpretação de dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que tratam de parcelamento e redução de multa no recolhimento do ICMS, Esclarece:

1. A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cuida, nos seus artigos 39, 40, 41, 46 e 47, do pagamento do ICMS, efetuado fora do prazo, com redução da penalidade correspondente e/ou de forma parcelada, bem como da formulação de impugnação.

2. Para a correta aplicação da aludida Lei, porém, seus artigos não podem ser tomados isoladamente, devendo ser interpretados em conjunto.

3. O artigo 41 trata da multa aplicada em caso de recolhimento espontâneo do imposto, feito após o vencimento do prazo regulamentar, por iniciativa do sujeito passivo, ou seja, não há qualquer participação do fisco, compelindo o contribuinte ao cumprimento da obrigação principal.

3.1. Destaca-se que o artigo 41 refere-se, exclusivamente, ao cumprimento extemporâneo da obrigação principal.

3.2. A denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigação acessória está disciplinada no artigo 46, ficando o contribuinte a salvo da aplicação de penalidade, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que lhe for comunicado.

4. O artigo 40 autoriza o pagamento do imposto com o benefício da espontaneidade previsto no artigo 41, se for efetuado dentro dos trinta dias contados da data de ciência da NAI.

4.1. Contudo, o tratamento especial é assegurado apenas para o descumprimento da obrigação principal, uma vez que o artigo 40 referiu-se expressamente ao "previsto no artigo 41", não fazendo qualquer menção ao artigo 46.

4.2. Assim sendo, nestes primeiros 30 (trinta) dias, não ocorrerá prazo para impugnação do crédito tributário referente ao descumprimento da obrigação principal, porquanto garantido o pagamento do tributo com os benefícios da espontaneidade.

4.3. Desta forma, nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da ciência da NAI, é assegurada a aplicação da multa de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente, até 10 (dez), de 11(onze) a 20 (vinte) e após 20 (vinte) dias do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal (não da ciência da NAI).

4.4. Entretanto, caso não seja possível efetuar, neste prazo, o pagamento total do débito, de uma só vez, o contribuinte somente poderá parcelar seu débito fiscal, ainda com os benefícios da espontaneidade, desde que haja previsão na legislação para celebração de acordo de parcelamento de débito espontaneamente denunciado.

4.5. Atualmente, a Portaria nº 009/99-SEFAZ, de 10.02.99, disciplina a forma e condições para a concessão de parcelamento decorrente de denúncia espontânea.

5. Vencido o prazo assegurado para o pagamento com os benefícios da espontaneidade, na forma discorrida no item 4 e seus subitens, inicia-se o prazo para impugnação do tributo, ou seu pagamento, agora, já com o acréscimo da multa de ofício.

5.1. Neste caso, o contribuinte terá, em regra, 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação. Tal prazo deve ser contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da ciência da NAI, inclusive.

5.2. Por força do disposto no § 4º do artigo 39, caso a infração seja referente à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, o prazo para pagamento ou impugnação será 10 (dez) dias, também contados a partir do 31º (trigésimo primeiro), inclusive.

5.3. É de se esclarecer que, no caso do subitem anterior, a infração é somente aquela referente à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, inclusive a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte, favorável ao fisco, não estando, aqui, compreendida a falta de recolhimento da parcela mensal de estimativa nem do ICMS-Garantido, cujo processo para sua exigência observará a tramitação regular, inclusive julgamento monocrático, ainda que à revelia.

6. O artigo 47 cuida do pagamento do crédito tributário, após iniciado o procedimento para sua exigência.

6.1. Deflui-se deste dispositivo que os benefícios nele contemplados somente se aplicam após a lavratura da NAI, porquanto a expressa referência a exigência do crédito tributário, que, por conseguinte, deve estar lançado.

6.2. O benefício previsto no artigo 46 não é cumulativo com a aplicação da multa por descumprimento da obrigação principal espontaneamente denunciada, uma vez que o dispositivo ressalva, antes, a aplicação do disposto no artigo 40, já respeitado, na forma indicada no item 4 e seus subitens.

6.3. Destarte, as reduções de multa nele previstas alcançam tão-somente as penalidades previstas no artigo 45, porém, em relação a infração de qualquer natureza (descumprimento de obrigação principal ou acessória).

6.4. O pagamento, à vista, no prazo para impugnação, autoriza redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, podendo, ainda, ser parcelado nas condições indicadas no inciso II do artigo 47.

6.5. Caso já tenha havido decisão administrativa de primeira instância, o contribuinte terá redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, desde que o pagamento seja efetuado, à vista, dentro do prazo de recurso.

7. Em função dos tratamentos diferenciados conferidos pela Lei nº 7.098/98, não serão incluídas na mesma NAI infrações relativas ao descumprimento de obrigações principal e acessórias.

7.1. Será também lavrada NAI exclusiva para apurar infração relativa à falta de recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, hipótese em que o autuante deverá apor ressalva relativa ao prazo de impugnação ou recolhimento do crédito tributário.

8. Em seguida, desenvolver-se-ão exemplos de situações que poderão ocorrer na aplicação dos dispositivos comentados.

1. contribuinte denuncia espontaneamente a falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de novembro/98

2. contribuinte denuncia espontaneamente a falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de fevereiro/99

3. NAI lavrada pela falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de novembro/98

3.1. encerramento do prazo da espontaneidade assegurada:

3.2. entre 13.04.99 e 22.04.99 – prazo para impugnação ou recolhimento do tributo com a redução de multa de que trata o artigo 47:

-> multa efetiva: 24% do valor do imposto

-> multa efetiva: 30% do valor do imposto

-> multa efetiva: 36% do valor do imposto

-> multa efetiva: 42% do valor do imposto

-> multa efetiva: 60% do valor do imposto

4. NAI lavrada pela falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de fevereiro/99

4.1. encerramento do prazo da espontaneidade assegurada

4.2. entre 13.04.99 e 22.04.99 – prazo para impugnação ou recolhimento do tributo com a redução de multa de que trata o artigo 47:

-> multa efetiva: 24% do valor do imposto

-> multa efetiva: 30% do valor do imposto

-> multa efetiva: 36% do valor do imposto

-> multa efetiva: 42% do valor do imposto

-> multa efetiva: 60% do valor do imposto

9. Os exemplos apresentados são ilustrativos e não esgotam todas as ocorrências.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 1999.

Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT 

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