ICMS
DAR/MODELO 1 (DAR-1/AUT) - DISPONIBILIZAÇÃO - APROVAÇÃO DO MANUAL DE PREENCHIMENTO

RESUMO: Fica disponibilizado, através da Internet, o uso do Documento de Arrecadação Automatizado - DAR-Modelo 1, que é o documento de arrecadação para o recolhimento de taxas e tributos estaduais, bem como, fica aprovado o Manual para o seu preenchimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGSIAT Nº 013/99
(DOE de 10.11.99)

"Disponibiliza o uso de Documento de Arrecadação Automatizado - DAR/Modelo 1 (DAR-1/AUT), via Internet e aprova o seu Manual de Preenchimento."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21.05.99;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedi-mentos a serem observados pelos contribuintes, quando do preenchimento do DAR-1/AUT, via Internet, resolve:

Art. 1º - Disponibilizar via Internet, no site da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, o uso do Documento de Arrecadação Automatizado - DAR Modelo 1 (DAR-1/AUT), previsto no artigo 31, inciso III, da Portaria 041/99-SEFAZ, de 21.05.99.

Art. 2º - Aprovar o Manual de Preenchimento do DAR-1/AUT, via Internet, conforme Anexo Único a esta Instrução.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1999.

Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/99-CGSIAT

MANUAL DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO AUTOMATIZADO - DAR-1/AUT - VIA INTERNET

INSTRUÇÕES GERAIS

O DAR-1/AUT é o documento de Arrecadação instituído pela Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21.05.99, para ser utilizado no recolhimento de taxas e tributos estaduais.

O preenchimento eletrônico do documento em referência, deverá ser feito em duas vias, contendo todas as informações referentes ao contri-buinte, bem como, o número seqüencial de controle, cujas vias terão a seguinte destinação:

1ª Via - Coordenadoria de Arrecadação;

2ª Via - Contribuinte.

DO PREENCHIMENTO
DESCRIÇÃO DOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS

campo 01 - nome do contribuinte: informar o nome do Contribuinte, no caso de pessoa física, e a razão social, em se tratando de pessoa jurídica.

campo 02 - endereço completo: informar o endereço atualizado do domicílio fiscal do contribuinte.

campo 03 - correções: Campo reservado ao controle interno da SEFAZ.

campo 04 - RESERVADO/Nº TPAR/SEQÜÊNCIA: campo reservado ao controle interno da SEFAZ.

campo 05 - CNPJ OU CPF: informar o número da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física.

campo 06 - inscrição estadual: informar o número da Inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CCI ou no Cadastro Agropecuário - CAP, (em caso de dúvida, consultar a Gerência de Cadastro/CAR/SEFAZ).

campo 07 - reservado ao processamento: Controle de Processamento da SEFAZ.

campo 08 - NÚMERO DA PARCELA: informar o número da parcela da Notificação Auto de Infração (NAI).

campo 09 - número da nai: informar o número da Notificação Auto de Infração (NAI).

campo 10 - nome do município: informar o nome do Município do domicílio fiscal do contribuinte.

campo 20 - código do município: informar o Código do Município do domicílio fiscal do contribuinte, de acordo com a Tabela de Municípios/Distritos (em caso de dúvida, consultar Tabela de Códigos de Municípios).

campo 21 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: informar o mês e ano de ocorrência do fato gerador a que se refere a receita estadual recolhida (NÃO INFORMAR O DIA DO MÊS). Campo numérico obrigatório. Ex: tributo apurado no mês de setembro de 1999, informar: 09/99.

campo 22 - data de vencimento: informar no formato dia/mês/ano, a data do vencimento do prazo para recolhimento da receita estadual (os prazos são estabelecidos em normas específicas expedidas pela SEFAZ). Ex: tributo com vencimento em 15 de outubro de 1999, informar 15.10.99.

campo 23 - informações complementares: Campo de uso exclusivo da SEFAZ para controle do número do documento.

campo 24 - especificação da receita: informar a descrição da receita estadual que será recolhida, de acordo com a Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual (em caso de dúvida, consultar Tabela de Códigos de Receitas).

CAMPO 25 - CÓDIGO: Informar o código da receita estadual que será recolhida, de acordo com a Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual (em caso de dúvida, consultar a Tabela de Códigos de Receita)

campo 26 - valor: Informar o valor original da receita estadual especificada no campo 24.

campo 27 - valor da correção monetária: informar o valor da correção monetária, se existente.

campo 28 - valor da multa: informar o valor da multa, quando devido.

campo 29 - valor dos juros: informar o valor dos juros de mora, quando devido.

campo 31 - valor total a recolher: informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28 e 29.

campo 32 - informações previstas em instruções: Preencher com informações solicitadas em normas expedidas pela SEFAZ.

campo 33 - VALOR A RECOLHER POR EXTENSO: informar o valor a ser recolhido, por extenso, que deverá ser igual ao do campo 31.

campo 40 - autenticação mecânica: A autenticação mecânica será efetuada pela Instituição Financeira, registrando-se o valor efetivamente recolhido que deverá ser igual ao valor informado nos campos 31 e 33.

OBS: Informamos aos senhores usuários do sistema para emissão do DAR-1/AUT, emitido por processo eletrônico, via Internet, que os valores inseridos nos Campos: Valor Principal, Multas, Juros e Correção Monetária, do documento impresso, são de inteira responsabilidade do contribuinte ou declarante.

INSTRUÇÃO PARA IMPRESSÃO DO DAR-1/AUT

TIPOS DE IMPRESSORAS: Jet Tintas ou a Laser;

CARACTERÍSTICAS PARA IMPRESSÃO:

- Dimensão: 185 x 110 mm;

- Papel formato 25;

- Gramatura: 16 kg;

- Retícula: 10% (dez por cento).

AGENDA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

DIA 05:

a) Contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa;

b) Contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 010/89, Portaria nº 025/99-SEFAZ; e

c) Empresas prestadoras de serviços de transporte de carga em geral.

DIA 06:

a) Contribuintes substitutos tributários na aquisição interna de destilarias e usinas de álcool etílico hidratado carburante, nos termos do art. 305 do Regulamento do ICMS;

b) Empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, quando houver opção pelo crédito presumido previsto no artigo 64-F do Regulamento do ICMS;

c) Empresas que recolhem o ICMS pelo regime normal de apuração.

DIA 08:

Contribuintes que recolhem 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior, sobre a prestação de serviços públicos de comunicação e telecomunicações.

DIA 09:

Contribuintes substitutos tributários, nas operações com veículos automotores e em outras hipóteses de substituição tributária não especificadas, quando credenciados pela SEFAZ.

DIA 10:

a) Contribuintes substitutos tributários nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 297 do Regulamento do ICMS;

b) Contribuintes que recolhem 70% do valor do imposto devido pela prestação no mês anterior, de serviço de transporte aéreo;

c) Contribuintes do ICMS GARANTIDO, no 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento.

DIA 13:

Contribuintes com recolhimento de 60% do ICMS devido sobre a prestação de serviços públicos de energia elétrica.

DIA 15:

Contribuintes substitutos tributários nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo.

DIA 25:

Contribuintes que recolhem a complementação da diferença entre o total apurado e o efetivamente recolhido nos dias 08 e 13, respectivamente, pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicação e energia elétrica.

DIA 30 ou 31:

a) Contribuintes que realizam operaçõ es internas com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado;

b) Complementação da diferença entre o valor efetivamente apurado e o recolhido no dia 10, pelas empresas prestadoras de serviços de transportes aéreos.

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