ICMS
INDÚSTRIAS MADEREIRAS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o prazo de recolhimento do imposto devido pelas indústrias madeireiras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/99-CGSIAT
(DOE de 19.10.99)

"Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com produtos industrializados promovidas por indústrias madeireiras e dá outras providências."

O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - O ICMS incidente nas operações de saídas de produtos industrializados, promovidas por empresas madeireiras, será recolhido no ato da saída.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às empresas que possuem:

I - imóveis e instalações industriais, compatíveis com as atividades;

II - máquinas e equiamentos industriais correlacionados com as atividades;

III - empregados registrados em nome da empresa.

§ 2º - A comprovação da propriedade dos imóveis, das máquinas, equipamentos, instalações e empregados, será efetivada através da verificação "in loco", pelo Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, com o preenchimento do Laudo de Vistoria, conforme modelo anexo.

Art. 2º - Os estabelecimentos industriais enquadrados nos termos do § 1º, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 004/97 - CGSIAT, deverão cumprir as exigências contidas no § 2º do artigo 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Instrução, sob pena de desenquadramento.

Art. 3º - O pedido de enquadramento às disposições da presente Instrução, deverá ser protocolado junto a Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, instruído com:

I - laudo de Vistoria devidamente formalizado;

II - cópia do Termo de Ocorrências, lavrado no Livro RUDFTO, mod. 6, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, caso a empresa tenha sido acompanhada e/ ou fiscalizada.

Parágrafo único - Instruído o pedido na forma do "caput" será o mesmo remetido à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para fins de análise e publicação do comunicado, se for o caso.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de outubro de 1999.

Múcio Ferreira Ribas
Coordenador do CGSIAT

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

LAUDO DE VISTORIA

Eu _______________________________ Agente Arrecadador Chefe, da Agência Fazendária de ________________________ certifico sob as penas e responsabilidade da Lei e para os fins previstos no § 2º, da Instrução Normativa nº _______/1999/CGSIAT, que a empresa ___________________________________________ Inscrição Estadual nº ________________________ CNPJ nº _____________________________________, estabelecida na ____________________________nº ____________,
Bairro _________________________________________ na cidade de ______________________ é estabelecimento industrial, exercendo suas atividades no ramo de ________________________, possuindo as seguintes propriedades patrimoniais, registradas em nome da empresa:
Terreno área m2 _______________________________________
Instalações Industriais área m2 ____________________________
Instalações Administrativas área m2 ________________________
Armazenagem área m2 __________________________________
Outras Informações ____________________________________

Máquinas

Tipo

Especificação

Nº NF Aquisição

       
       
       
       
       

Nº de Empregados registrados_____________________________
Consumo KWA mensal - área industrial______________________
Consumo KWA mensal - área administrativa__________________
Capacidade Industrial______________ m2 __________________

Escritura Pública dos bens imóveis registrados em nome da empresa.

RGI

Cartório

Livro

Folhas

       
       

Nome do Proprietário
Local ________________
Data _____/_____/_____
Carimbo e Assinatura _______________________________

Índice Geral Índice Boletim