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PROGRAMA NOVILHO PRECOCE - PROCEDIMENTOS DOCUMENTAIS E OBRIGAÇÕES

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre os procedimentos documentais e obrigações entre as partes envolvidas no Programa Novilho Precoce, para repasse e recebimento dos respectivos incentivos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99
(DOE de 28.09.99)

Dispõe sobre os procedimentos documentais e obrigações entre as partes envolvidas no Programa do Novilho Precoce, para repasses e recebimentos dos incentivos constantes no referido programa.

- Em decorrência da extinção do Regime Especial Mensal estabelecido às Indústrias frigoríficas, o pagamento do incentivo aos produtores será feito como se segue:

1 - Os produtores de novilho precoce, bem como as indústrias deverão estar inscritos no Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE;

2 - Os animais enviados para abate deverão constar na Ficha de Embarque, preenchida por Profissional credenciado no programa, obedecendo as normas contidas em lei;

3 - A Guia de Trânsito de Animais (GTA), deverá especificar a categoria dos animais (Novilhos até 36 meses de idade);

4 - Na Nota Fiscal dos animais deverá constar que os mesmos são Novilhos Precoces;

5 - O Serviço de Inspeção Federal (SIF), classificará os animais e emitirá documento ao frigorífico, de conformidade com os critérios estabelecidos na regulamentação do programa;

6 - Cabe à área contábil do estabelecimento abatedor emitir o Pedido de Autorização de Crédito - PAC;

7 - O conjunto de documentos (Notas Fiscais, Boletim do SIF, Fichas de Embarque, GTA e PAC) deverão ser encaminhadas a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários (PROMMEPE), pelos estabelecimentos de abate para conferência e análise da documentação, atestando assim, a condição de "Novilho Precoce".

8 - A documentação emitida pelo PROMMEPE, será encaminhada à Gerência de Crédito de Apoio à Fiscalização da SEFAZ, juntamente com o Pedido de Autorização de Crédito - PAC, para a emissão do Pedido de Utilização de Crédito - PUC;

9 - Emitido o PUC, o processo retornará ao estabelecimento interessado e de posse deste instrumento (PUC), o mesmo compensará o referido crédito por ocasião do pagamento do Documento de Arrecadação (DAR), à Agência Fazendária (Exatoria), que efetivará a compensação.

10 - Nesta ocasião, o estabelecimento abatedor repassará ao produtor o valor do incentivo a que tem direito, encerrando o processo.

Cuiabá, 27 de setembro de 1999.

Dep. Chico Daltro
Sec. de Agricultura e Assuntos Fundiários

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