ICMS
CEMAT - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DESTACADO A MAIOR NAS NOTAS FISCAIS NO MÊS DE
DEZEMBRO/98
RESUMO: A IO a seguir autoriza e orienta a Cemat quanto ao ressarcimento do ICMS destacado a maior nas Notas Fiscais - Conta de Energia Elétrica, relativamente ao mês 12/98.
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/99 - CGSIAT
(DOE de 20.01.99)
Autoriza e orienta as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A - CEMAT, quanto aos procedimentos a serem observados para o ressarciamento do ICMS destacado a maior, nas Notas Fiscais - Contas de Energia Elétrica, relativamente ao mês de dezembro/98 e dá outras providências.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que alterou a alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, a partir de 1998, a partir de 01 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que o fornecimento de energia elétrica, caracterizado pelo seu consumo, é aferido através de leituras periódicas nem sempre coincidentes com o mês-calendário;
CONSIDERANDO que leituras realizadas no mês de janeiro de 1999 poderão se referir a consumo efetuado no mês de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que as Centrais Elétricas Matogossenses S.A - CEMAT, na expedição de Notas Fiscais - Conta de Energia Elétrica emitidas durante o período de 01 a 14 de janeiro de 1999, aplicou a alíquota do ICMS prevista na Lei nº 7.098/98, independentemente do período de efetivo consumo;
CONSIDERANDO, ainda, o pedido formulado pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A - CEMAT, através da Carta nº 018/DF/99, de 18.01.99,
RESOLVE:
Art. 1º - Para ressarciamento do ICMS destacado a maior nas Notas Fiscais - Conta de Energia Elétrica, expedidas no período de 01.01.99 a 15.01.99, relativamente ao consumo verificado no mês de dezembro/98, serão observados pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A - CEMAT os seguintes procedimentos:
I - apurar o consumo diário de cada consumidor, mediante o rateio do total consumido no período considerado na leitura pelo número de dias que o compõe;
II - multiplicar o resultado obtido em conformidade com o inciso anterior pelo número de dias do mês de dezembro/98 que compuseram o período de leitura;
III - verificar a faixa de consumo mensal em que se enquadrou o consumidor, para determinar a alíquota aplicável à hipótese, em consonância com o inciso V do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988;
IV - para fins do disposto no inciso antecedente, considerar o consumo total do período objeto de leitura, porquanto a tributação no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o referido artigo 24, inciso V, da Lei nº 5.419/88, ser vinculada ao consumo mensal aferido;
V - calcular o montante do imposto devido, referente à fração do mês de dezembro/98, mediante a aplicação da alíquota prevista para a hipótese, determinada com observância do estatuído nos incisos III e IV, sobre o montante correspondente ao consumo deste período;
VI - calcular o montante do imposto devido referente à fração do mês de janeiro/99, multiplicando o resultado alcançado de acordo com o inciso I pelo número de dias do mês de janeiro/99 que compuseram o período de leitura, aplicando sobre o montante correspondente ao mesmo a alíquota de 30% (trinta por cento).
§ 1º - O ICMS destacado a maior, calculado nos termos dos incisos do caput deste artigo, será diminuído do total a pagar na Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica expedida para faturamento da energia elétrica consumida e aferida na próxima leitura efetuada.
§ 2º - A importância destacada a maior e efetivamente diminuída do total a pagar pelo consumidor será apropriado como crédito pela CEMAT no mês em que for efetuado o lançamento da Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica que documentar a dedução.
Art. 2º - Os contribuintes do ICMS de Mato Grosso que aproveitaram integralmente, como crédito, o imposto destacado em Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica, referente a energia elétrica consumida e aferida em leitura compreendendo o período fracionado de dezembro/98 e janeiro/99, deverão efetuar o estorno do imposto destacado a maior, diretamente no livro Registro de Apuração do Imposto, no quadro "Demonstrativo de Débitos - Outros Créditos", anotando sua origem.
§ 1º - O valor do imposto destacado a maior, para efeitos do estorno exigido no caput, corresponderá à importância diminuída do total a pagar, demonstrado na Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica, referente à próxima leitura da energia elétrica consumida no estabelecimento, emitida nos termos do artigo anterior.
§ 2º - O estorno de que trata este artigo será realizado no período em que deva ser efetuado o registro da Nota Fiscal- Conta de Energia Elétrica contendo a dedução do imposto destacado a maior.
Art. 3º - A presente Instrução Orientativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1999
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora Geral do SIAT