ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 766/99

RESUMO: Alterado o RICMS no que diz respeito à concessão de isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.

DECRETO Nº 766, de 19.11.99
(DOE de 19.11.99)

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista, ainda, o disposto no Convênio ICMS 20/89 e suas alterações posteriores, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 5º-B às Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 5º-B - Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica destinada à classe residencial, desde que o consumo mensal não ultrapasse a 50 (cinqüenta) Kwh (Convênio ICMS 20/89).

Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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