ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 718/99
RESUMO: O Decreto a seguir altera o RICMS no que se refere à isenção do imposto às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas.
DECRETO Nº 718,
de 08.11.99
(DOE de 08.11.99)
Acrescenta preceito ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/99, de 23.07.99, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.99, cuja ratificação nacional ocorreu através do Ato Declaratório nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 17.08.99, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 5º-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A - Estão também isentas do imposto: (Convênio ICMS 51/99)
I - As saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - As saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º - Os benefícios de que tratam este artigo condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se por prazo indeterminado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda