ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 625/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com um crédito presumido atribuído aos estabelecimentos frigoríficos.

DECRETO Nº 625, de 19.10.99
(DOE de 19.10.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 64-O ao do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 64-O - No período de 1º de novembro até 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:

I - operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);

II - operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).

§ 1º - O benefício previsto no inciso I não se aplica às operações internas com os produtos elencados no artigo 32, inciso XIX, alíneas a, item 2, e b, itens 5 e 6.

§ 2º - Nas operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, a utilização do crédito presumido de que trata o caput exclui a fruição do benefício concedido em relação aos mencionados produtos pelo artigo 64-M deste Regulamento.

§ 3º - Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata este artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 4º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 5º - Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem:

I - regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;

II - propriedade de parque industrial compatível com a atividade;

III - registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA.

§ 6º - A fruição do benefício conferido nos termos deste artigo é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativo às entradas tributadas, bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 7º - Perderá o direito à fruição do benefício o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir, ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa "Granja de Qualidade", instituído pelo citado Decreto nº 888/96.

§ 8º - Ao benefício previsto neste artigo aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 64-D.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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