ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 383/99

RESUMO: Acrescentado o art. 75 às DT do RICMS dispondo sobre o diferimento do imposto nas aquisições de bens e serviços destinados à usina hidrelétrica que menciona.

DECRETO Nº 383, de 05.08.99
(DOE de 05.08.99)

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 75 com a redação que se segue:

"Art. 75 – Fica diferido para o momento da respectiva saída o pagamento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III das Disposições Permanentes, decorrente de aquisições interestaduais de materiais, máquinas e equipamentos, e respectivo serviço de transporte, destinados a construção de usina hidrelétrica no município de Itiquira, neste Estado, denominada "UHE de Itiquira’."

§ 1º - O benefício fiscal será aplicado somente no período de construção da Usina, deixando de existir a partir do momento em que as operações e prestações mencionadas no caput atingirem o valor total de R$ 97.180.199,11 (noventa e sete milhões, cento e oitenta mil, cento e noventa e nove reais e onze centavos).

§ 2º - As empresas responsáveis pela construção da Usina deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, mensalmente, demonstrativo circunstanciado das operações e prestações interestaduais realizadas ao abrigo do diferimento previsto neste artigo, conservando os respectivos documentos fiscais durante o prazo determinado pela legislação tributária.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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