ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 355/99

RESUMO: Foram introduzidas alterações em dispositivos do RICMS que tratam do processo administrativo fiscal.

DECRETO Nº 355, de 29.07.99
(DOE de 29.07.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 549:

"Art. 549 - O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela."

II - o inciso II do artigo 554:

"Art. 554 - ...

...

II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

..."

III - o artigo 556:

"Art. 556 - Não se concederá outro parcelamento ao contribuinte que estiver com débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado."

IV - o inciso I do artigo 558:

"Art. 558 - ...

...

I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

..."

V - o artigo 559:

"Art. 559 - Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares."

VI - o artigo 560:

"Art. 560 - A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

I - ao artigo 554, os §§ 1º e 2º:

"Art. 554 - ...

...

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração."

II - ao artigo 555, o parágrafo único:

"Art. 555 - ...

...

Parágrafo único - Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo."

Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 547 e o parágrafo único do artigo 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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