ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 34/99

RESUMO: Foi acrescentado o art. 69 às Disposições Transitórias do RICMS, tratando do diferimento do imposto na importação de trigo em grão.

DECRETO Nº 34, de 26.02.99
(DOE de 01.03.99)

Acrescenta artigo às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 69 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 69 - Até 30 de junho de 1999, fica diferido, para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

§ 1º - O benefício de que trata o caput aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.

§ 2º - O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.

§ 3º - A efetivação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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