ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 32/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, destacando as que tratam do ICMS Garantido.

DECRETO Nº 32, de 24.02.99
(DOE de 24.02.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

I - o § 4º ao artigo 64-J:

"Art. 64-J - ...

§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1999."

II - o parágrafo único ao artigo 64-L:

"Art. 64-L - ...

Parágrafo Único - O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 1999."

III - o inciso VI ao artigo 333:

"Art. 333 - ...

VI - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização."

IV - o Capítulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Título VII do Livro I:

"Capítulo VI do ICMS Garantido

Art. 435-L - O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

§ 1º - Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º - Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º - A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-M - A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 435-N - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º - O crédito previsto no caput, será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do Livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º - Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º - A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-O - Aplicam-se, no que couber, à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

Parágrafo Único - O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária."

Art. 2º - Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipuladas nos seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:

I - até 30 de junho de 1999 - artigo 64-M das Disposições Permanentes e o artigo 56 das Disposições Transitórias;

II - até 31 de dezembro de 1999 - artigo 64-N das Disposições Permanentes e os artigos 65 e 67 das Disposições Transitórias.

III - por prazo indeterminado - item 8 da alínea a do inciso XIX do artigo 32 das Disposições Permanentes.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvados os dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - 1º de setembro de 1997 - o inciso III do artigo 1º;

II - 1º de janeiro de 1999 - o inciso II do artigo 1º e inciso III do artigo 2º;

III - 1º de fevereiro de 1999 - o inciso I do artigo 1º e o inciso III do artigo 2º.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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